Considerando o direito das obrigações, coisas e sucessões, a...
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Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
C/C
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
cc
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
A crédito onerosa é aquela na qual o cessionário efetua uma contraprestação para a transmissão da titularidade do crédito. Em regra e salvo estipulação em contrário, a cessão de crédito gratuita é PRO SOLUTO, ou seja, o cedente responde pela existência do crédito, mas não garante o pagamento do mesmo caso o devedor não o faça (art.296). A exceção para essa regra é a cessão de crédito PRO SOLVENDO, pela qual o cedente responde pela existência do crédito bem como pelo pagamento desse caso haja o adimplemento do mesmo pelo devedor (art.298). Se não houver o pagamento por parte do cedido, o cedente apenas responderá pelo valor recebido corrigido monetariamente, acrescido de juros mais despesas pela cobrança feita pelo cessionário.
Letra C, é a alternativa incorreta
Penhor – Direito real que submete coisa móvel como garantia do pagamento de uma dívida.
Do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em ga-rantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
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