Acerca do direito de família, assinale a opção incorreta.
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Art. 1.595 CC. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Documento mais simples que o testamento, redigido para expressar a última vontade de alguém a respeito de seu enterro e da distribuição de seus bens de valor pouco elevado.
Bons estudos!
Vejamos regime a regime:
a) separação obrigatória de bens (1.641): o viúvo não tem meação (1.687) e nem herança (1.829, I); só lhe cabe direito real de habitação (1.831, vide aula 7 de Reais na Coisa Alheia).
b) separação convencional: o sobrevivente não tem meação (1.687) mas tem herança (1.829, I; obs: se seu cônjuge for rico, nunca se divorcie, espere enviuvar!)
c) comunhão parcial de bens: o viúvo tem meação (1.658), mas caso se divorcie não tem direito aos bens do cônjuge (1.659, I); todavia, com a viuvez, o sobrevivente alcança estes bens por serem bens particulares do cônjuge (1.829, I, in fine). Se o falecido não deixou bens particulares o cônjuge nada herda, fica apenas com sua meação. Se o falecido só deixou bens particulares, e nada integra o patrimônio comum do casal, só haverá herança e não meação.
d) participação final nos aquestos: regime complicado, que pelas contradições da nossa legislação e pela sobrecarga da Justiça, tem pouco uso prático; todavia suas regras assemelham-se às da comunhão parcial de bens.
e) comunhão universal: o viúvo tem meação de tudo (1.667), então não precisa herdar nada (1.829, I).
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/6
Comentário sobre a letra C, entendo estar INCORRETA, assim como a letra A.
Havendo herdeiros descendentes, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação obrigatória de bens não é herdeiro necessário do cônjuge falecido.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
O cônjuge sempre será herdeiro necessário, entretanto, a depender do regime escolhido pelos cônjuges este não entrará na sucessão LEGÍTIMA.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Gabarito portanto, A e C.
Recentemente STJ uniformizou a jurisprudência a respeito da sucessão de patrimônio daqueles que se casaram sob o Regime de Separação Obrigatória de Bens, no sentindo de que neste caso o cônjuge sobrevivente nao tem participação nenhuma nos bens deixados pelo falecido, salvo sobre aqueles adquiridos em condomínio ou sociedade
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