Um contrato internacional entre um exportador brasileiro de ...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129297 Direito Internacional Privado
Um contrato internacional entre um exportador brasileiro de laranjas e o comprador americano, previu que em caso de litígio fosse utilizada a arbitragem, realizada pela Câmara de Comércio Internacional. O exportador brasileiro fez a remessa das laranjas, mas estas não atingiram a qualidade estabelecida no contrato. O comprador entrou com uma ação no Brasil para discutir o cumprimento do contrato.
O juiz decidiu:
Alternativas

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A alternativa correta é a letra a, por força do art. 267, VII, do CPC. É importante destacar que, conforme preconiza, a contrario sensu, o art. 267, §3º, do CPC, a convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte interessada:


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

        I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

        Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

        III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

        IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

        V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

        Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

        Vlll - quando o autor desistir da ação;

        IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

        X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

        XI - nos demais casos prescritos neste Código.

        § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

        § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

        § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

        § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

A resposta desta questão me causa  um certo desconforto.

Como comentado pelo colega, o juiz só poderá extinguir o feito SE a cláusula arbital for arguida pelo réu. Contudo, a questão não deixa claro se tal fato ocorreu.

Caso não fosse arguida tal cláusula, entendo que a Justiça Brasileira seria competente para julgar tal feito, conforme dispõe o art. 88 do CPC:

  Art. 88.  É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

        I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

        II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

        III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Lógico, questão anulável, ng alegou a arbitragem
O juiz não pode extinguir o feito de ofício alegando a existência de arbitragem, ele tem que deferir o pedido e parte contrária poderá alegá-la, em qualquer momento, porém se alegar fora da primeira oportunidade terá que arcar com as custas. Questão passível de recurso.
Também respondi a questão com esse mesmo raciocínio. Se a parte não alegou a arbitragem, cabe ao juiz deferir ou não o pedido.
Há uma outra questão da fgv (da oab incllusive) que fundamenta a resposta E - competência concorrente.

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