Acerca das normas processuais que regem o cumprimento da sen...
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Art. 296 CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Erros das demais alternativas:
ITEM A - Conforme extraído de artigo publicado por Jorge Antônio Cheim Pires, não haveria execução provisória de sentença constitutiva. Nas decisões com preponderância constitutiva, admite-se a produção antecipada de determinados efeitos provenientes da procedência da demanda, e não a constituição definitiva propriamente dita. Para tanto, é indispensável a
inexistência de vedação legal em sentido contrário.
ITEM B - Art. 322. (...) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Em razão da aceitação da nomeação pelo autor o nomeante desliga-se do processo, deixa de ser parte no processo que teve o seu regular prosseguimento, apenas contra o nomeado. Em razão da aceitação da intervenção, quando o nomeado, por sua vez, omite-se e deixa de responder a ação, opera-se contra ele os efeitos da revelia previstos no CPC, que não o impede de interpor recurso.
ITEM C - A renúncia aodireito de praticar o ato judicial pressupõe que o direito ainda não foi exercido. A renúncia faz desaparecer odireito, havendo total incompatibilidade entre o ato de renunciar e o exercício deste direito. Assim, a interposição de recurso constitui-se em exercício do direito, o que torna o item errado haja vista que a renúncia ao direito de recorrer não alcança o recurso já interposto, pois com a interposição o direito foi exercido.
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