Intimado da interposição de apelação pela parte contrária, o...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233429 Direito Processual Civil - CPC 1973
Intimado da interposição de apelação pela parte contrária, o réu apresentou contrarrazões no décimo dia e, no décimo quarto, apresentou petição na qual declarou intenção de apelar de forma adesiva, mencionando que juntaria as razões em momento adequado.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
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Não entendi pq a letra "a" está errada. O recurso adesivo e as contrarrazões devem ser interpostos concomitantemente, se a parte apresenta o recurso posteriormente, não seria ele intempestivo, em que pese dentro do prazo legal? 

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Lú, te confesso que apesar de trabalhar com isso, nunca tinha me atentado para o fato de que o adesivo pode ser apresentado em tempo distinto das contrarrazões, desde que ainda dentro de seu prazo de 15 dias.....
Leciona acerca do art. 500 /CPC Nelson Nery Jr., em seu CPC comentado:
"Assim, o prazo para a interposição do recurso adesivo é de 15 dias, contados da mesma data do termo inicial para as contrarrazões do recurso principal. O recorrido que quiser interpor recurso adesivo poderá fazê-lo em peças autônomas, em tempos distintos, desde que dentro do prazo para contrarrazões. Não há necessidade de serem apresentadas contrarrazões e recurso adesivo simultaneamente, pois a nova lei assim não o exige, como, por exemplo, o CPC 299 determina para a contestação e a reconvenção."

Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Mesmo assim, ainda não entendi o porquê de a letra 'c' ser a resposta certa.

Se admite-se a interposição de recurso adesivo no prazo para apresentação das contrarrazões (no caso, 15 dias), a parte ainda teria mais um dia para juntar as razões, certo? E pelo enunciado da questão, não se pode presumir que ele iria apresentar as razões fora do prazo de 15 dias...
Talvez o conceito do princípio da dialeticidade ajude a entender a razão pela qual a letra "c" está correta.

Segundo os princípios gerais dos recursos temos:

princípio da dialeticiadade

O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2299/o-superior-tribunal-de-justica-e-a-guarda-do-direito-federal-infraconstitucional#ixzz1uOdTdLuh

Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/2299/o-superior-tribunal-de-justica-e-a-guarda-do-direito-federal-infraconstitucional

Luciana.....
Os requisitos de admissibilildade para a propositura do recurso adesivo são aqueles mesmo do recurso principal...no caso, da apelação.
Pois bem.
O art. 514/CPC fixa os requisitos formais da apelação, que devem estar preenchidos no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento pelo Tribunal. A interposição é o momento certo para apresentar todos esses requisitos.....interposto o recurso, há a preclusão CONSUMATIVA daquele ato de interposição, ou seja, se a parte não apresentar todos os requisitos nesta oportunidade, não poderá apresentar posteriormente.
Junto a petição apresentada pela parte no 14º dia em que informou que gostaria de recorrer, deveria na mesma oportunidade ter juntado suas razões para tanto (fundamentos de fato ou de direito - ver inc. II do art. 514). Neste dia operou-se a preclusão consumativa, não havendo que falar assim em mais um dia "de haver" para o recorrente. 
Quanto ao princípio da dialeticidade, acompanhe o que leciona Luiz Orione Neto (Recursos Cíveis, ed. Saraiva):
"Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade que o recorrente exponha fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo.
Fiel a essa orientação, a jurisprudência reiteradamente não conhece de recurso despido de fundamentação.
"
Entendeu? - como ele não interpôs suas razões no momento certo (quando da propositura da ação), restou por sem fundamentação seu recurso, portanto sem confrontar a sentença apontando seu error in procedendo e o in judicando, não sendo, portanto, dialético.
Consegui ser compreensível?

Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

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