Pode ser determinado pelo ministro relator o sobrestamento d...

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Q149339 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em 8/5/2008, foi publicada a Lei n.º 11.672, que acrescentou o
art. 543-C ao CPC. Essa lei, também conhecida como Lei de
Recursos Repetitivos, estabeleceu os procedimentos para o
julgamento de múltiplos recursos com fundamento em idêntica
questão de direito no âmbito do STJ. Com relação a esse assunto,
julgue os itens a seguir.

Pode ser determinado pelo ministro relator o sobrestamento dos demais recursos que tramitem perante os tribunais de segunda instância e que envolvam a mesma questão de direito já afetada a julgamento, no âmbito das seções ou da corte especial do STJ.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei n.º 11.672/2008, que introduziu o art. 543-C no Código de Processo Civil de 1973, também conhecida como Lei de Recursos Repetitivos. Esta legislação visa otimizar o julgamento de recursos que versam sobre questões jurídicas idênticas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ponto central da questão é a possibilidade de o ministro relator determinar o sobrestamento dos recursos em tramitação nos tribunais de segunda instância, quando tais recursos tratem de uma mesma questão de direito que já está sob julgamento no STJ.

De acordo com o art. 543-C do CPC de 1973, ao identificar que múltiplos recursos especiais apresentam a mesma questão de direito, o ministro relator pode, de fato, decidir pelo sobrestamento desses recursos em outras instâncias até que o STJ profira uma decisão sobre o tema. Isso evita decisões conflitantes e promove a uniformização da jurisprudência.

Exemplo prático: Imagine que diversos processos em diferentes tribunais tratem de uma questão sobre a interpretação de um contrato específico. O STJ, ao perceber que há uma multiplicidade de recursos especiais sobre a mesma questão, pode optar por suspender o julgamento desses casos até que a corte superior decida sobre o primeiro recurso afetado, estabelecendo, assim, um precedente que será aplicado aos demais.

Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque reflete precisamente o procedimento estipulado pela Lei de Recursos Repetitivos. O sobrestamento é uma ferramenta crucial para garantir que decisões uniformes sejam aplicadas a casos semelhantes, conferindo estabilidade e previsibilidade ao sistema jurídico.

Erros em alternativas incorretas: Caso a questão tivesse alternativas variadas, como uma que negasse a possibilidade de sobrestamento ou que afirmasse que apenas o plenário do STJ poderia tomar tal decisão, essas estariam incorretas por desconsiderarem o papel do ministro relator e a previsão legal expressa no CPC.

É importante destacar que uma "pegadinha" comum pode ser a confusão sobre quem tem a competência para determinar o sobrestamento e em qual fase do recurso isso ocorre. Lembre-se de que é o ministro relator no STJ que tem essa competência, e a decisão se aplica antes que os tribunais de instância inferior decidam sobre o mérito dos recursos.

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RESPOSTA: CORRETA

 

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

Cabe inclusive a suspensão em sede de apelações pendentes de julgamento nos tribunais de segundo grau de jurisdição, conforme podemos ver abaixo:


REPETITIVO. SUSPENSÃO. APELAÇÃO. Cinge-se a questão à interpretação do art. 543-C do CPC quanto ao fato de o tribunal a quo ter suspendido a apelação referente à matéria já submetida à análise deste Superior Tribunal em recurso repetitivo. Quanto a isso, a Min. Relatora entendia que, em decorrência da política judiciária e da própria interpretação do referido artigo, não haveria razão para que os tribunais de primeira instância suspendessem o julgamento das referidas apelações. Contudo, esse entendimento ficou vencido, visto que a maioria dos integrantes da Corte Especial aderiu aos fundamentos do voto-vista proferido pelo Min. Luiz Fux. Entendeu-se, com isso, ser de regra a referida suspensão, em uma interpretação literal ou mesmo teleológico-sistêmica, bem como na ponderação dos interesses em jogo, pois se vê que, depois de julgado o recurso repetitivo, a tese retorna à instância a quo para sua adequação aos recursos sobrestados; além disso, permitir aos tribunais a quo julgar livremente sem aguardar a decisão do repetitivo seria acarretar ao STJ um duplo trabalho. Destacou que o recurso repetitivo é instrumento a serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de possibilitar a aplicação do princípio da isonomia. REsp 1.111.743-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2010.

A resposta se encontra no Art. 543-C, §6º do CPC:

Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Bons estudos!!!

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