Julgue o item subsequente, relacionados a recursos.No âmbito...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q625247 Direito Processual Civil - CPC 1973

Julgue o item subsequente, relacionados a recursos.

No âmbito do STJ, são cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, ao julgar recurso especial, divirja do julgamento de outra turma.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre recursos, especificamente no contexto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os embargos de divergência.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos embargos de divergência no âmbito do STJ, que são recursos utilizados quando há divergência entre decisões de turmas ou seções do tribunal.

Legislação Aplicável: A legislação pertinente é o Código de Processo Civil de 1973, especificamente o artigo 546, que regula os embargos de divergência e estabelece as condições para sua admissibilidade.

Explicação do Tema Central: Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência dentro do STJ. Eles são cabíveis quando uma turma do tribunal profere uma decisão que diverge de outra turma ou seção sobre a mesma questão de direito. Isso é fundamental para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas decisões judiciais.

Exemplo Prático: Imagine que a Primeira Turma do STJ decida que um determinado tipo de contrato deve ser interpretado de uma maneira específica, mas a Segunda Turma decide de forma diferente sobre um contrato idêntico. Nesse caso, cabem embargos de divergência para resolver essa inconsistência.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa está correta porque, de fato, no STJ, são cabíveis embargos de divergência contra decisão de uma turma que diverge de outra. Isso está de acordo com o objetivo dos embargos de promover a uniformização da jurisprudência.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Uma pegadinha comum é confundir os embargos de divergência com outros recursos, como embargos de declaração ou agravos. Sempre verifique qual é a finalidade do recurso e o contexto em que ele é aplicado.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

NCPC, Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

 

Cuidado, alguns dispositivos do art. 1.043 foram revogados pela L13.256/16.

CPC/15

Seção IV
Dos Embargos de Divergência

Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

No Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de divergência é cabível quando o acórdão de Turma ou de Seção divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, ou seja, de Turma, da Seção ou da Corte Especial.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo