O rito comum sumário tem suas hipóteses de incidênci...

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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201174 Direito Processual Civil - CPC 1973
O rito comum sumário tem suas hipóteses de incidência expressamente disciplinadas no sistema processual civil pátrio. Tal rito apresenta trâmite mais célere que o observado pelo rito comum ordinário, e, exatamente por isso, as causas que o observam têm menor complexidade se comparadas às que tramitam pelo rito comum ordinário. Acerca do rito comum sumário, é correto afirmar que

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Pois a cobrança de condomínio pode ser ajuizada no rito sumário independente do valor da causa, conforme permite o art. 275, II, “b”, do CPC. A letra está correta.
A letra B está incorreta, uma vez que justamente por serem ações dúplices, as ações do rito sumário não admitem reconvenção, mas sim pedido contraposto no bojo de contestação.
A letra C está incorreta. Na audiência de conciliação, no rito sumário, as partes podem se fazer representar por prepostos. É o que resta claro no art. 277, parágrafo terceiro, do CPC.
A letra D está incorreta. No rito sumário admitem-se hipóteses específicas de intervenção de terceiros, tais como a assistência, o recurso de terceiro prejudicado, a denunciação da lide de seguradoras. Logo, à luz do art. 280 do CPC, a alternativa está incorreta.

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Comentários

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Não entendi....

Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: 

        I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.



Art. 275 - II.

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

  (...)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

O gabarito com certeza está errado.

O procedimento sumaríssimo poderá ser utilizado nas causas cujo valor nao exceda 60 vezes o valor do salario-minimo e para as causas que qualquer seja o valor desde de que digam respeito a qualquer das materias que trata o inciso II do art. 275, CPC. 

Além disso a alternativa que mais se aproxima da correta é a B.

Pessoal, não será sempre o limite de 60 sm. Esse limite é apenas para a regra, mas o inc II do art. 275 traz os casos em que será Procedimento Sumário, INDEPENDENTEMENTE do valor. Então todos os casos do inc. II, não se analisa o valor, mas sim a matéria.
A) CORRETA: as causas sobre cobrança ao condômino das quatias devidas ao condomínio são processadas sob o rito sumário qualquer que seja o seu valor, logo pode ser superior aos 60 salários mínimos fixados no inciso I.

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

B) ERRADA: no rito sumário não há possibilidade de o réu formular reconvenção. O que há é resposta escrita/oral ou contestação.

Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

C) ERRADA: as partes podem fazer-se representar por presposto.

Art. 277 [...]
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

D) ERRADA: o que se admite no rito sumário é o recurso de terceiro prejudicado, a assistência e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

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