O rito comum sumário tem suas hipóteses de incidênci...
Gabarito comentado
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A letra B está incorreta, uma vez que justamente por serem ações dúplices, as ações do rito sumário não admitem reconvenção, mas sim pedido contraposto no bojo de contestação.
A letra C está incorreta. Na audiência de conciliação, no rito sumário, as partes podem se fazer representar por prepostos. É o que resta claro no art. 277, parágrafo terceiro, do CPC.
A letra D está incorreta. No rito sumário admitem-se hipóteses específicas de intervenção de terceiros, tais como a assistência, o recurso de terceiro prejudicado, a denunciação da lide de seguradoras. Logo, à luz do art. 280 do CPC, a alternativa está incorreta.
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Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo
Art. 275 - II.
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
(...)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
O procedimento sumaríssimo poderá ser utilizado nas causas cujo valor nao exceda 60 vezes o valor do salario-minimo e para as causas que qualquer seja o valor desde de que digam respeito a qualquer das materias que trata o inciso II do art. 275, CPC.
Além disso a alternativa que mais se aproxima da correta é a B.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
B) ERRADA: no rito sumário não há possibilidade de o réu formular reconvenção. O que há é resposta escrita/oral ou contestação.
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
C) ERRADA: as partes podem fazer-se representar por presposto.
Art. 277 [...]
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
D) ERRADA: o que se admite no rito sumário é o recurso de terceiro prejudicado, a assistência e a intervenção fundada em contrato de seguro.
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
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