A respeito das ações possessórias, assinale a alterna...
Gabarito comentado
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A alternativa B está correta, uma vez que o marco para contestação é a decisão que defere ou não a medida cautelar.
A alternativa C está incorreta, considerando o fato de que o pedido possessório pode ser cumulado com outros pedidos.
A alternativa D está incorreta. No caso de esbulho é que falamos em reintegração. No caso de turbação o termo apropriado é manutenção de posse.
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CPC
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Letra A: falsa
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Letra B: correta
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Letra C: falsa
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Letra D: falsa
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
A medida judicial competente para sanar a turbação é a Ação de Manutenção de Posse. “Na ação de manutenção, de acordo com o art. 927 do CPC, o autor deve provar sua posse, a turbação e a data de seu início e a continuação da posse, embora turbada.”
Tratando-se de esbulho a medida competente será a Ação de Reintegração de Posse. “Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.”
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, págs. 153 e 154.
art. 564, parágrafo único do NCPC.
LETRA “B” CORRETA.
FUNDAMENTO: ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Vejamos:
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
A alternativa B está correta. Conforme o parágrafo único do artigo 564 do Código de Processo Civil (CPC), quando for ordenada a justificação prévia em uma ação possessória, o prazo para contestar será contado a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Isso significa que, caso seja necessária a justificação prévia antes da concessão da medida liminar, o réu terá o prazo para contestar contado a partir da intimação do despacho que decidir sobre essa medida. Assim, a resposta apresentada na alternativa B está em conformidade com o que estabelece a legislação processual civil brasileira em relação às ações possessórias.
JORGE FROTA PROFESSOR
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