Analisando o artigo 6º, V, do Código de Defesa do ...
Gabarito comentado
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- a) Não traduz a relativização do princípio contratual da autonomia da vontade das partes. Incorreta: O princípio contratual da autonomia da vontade das partes é relativizado, encontrando limitações em normas de ordem pública e nos princípios sociais. É este o caso da questão, que prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Este direito constitui norma de ordem pública, limitando, portanto, a autonomia da vontade das partes.
- b) Almeja, em análise sistemática, precipuamente, a resolução do contrato firmado entre consumidor e fornecedor. Incorreta: A norma acima destacada não pretende a resolução do contrato firmado entre consumidor e fornecedor, mas apenas a sua modificação ou revisão no caso das prestações tornarem-se excessivamente onerosas ou desproporcionais.
- c) Admite a incidência da cláusula rebus sic stantibus. Correta: a norma do CDC admite a incidência da cláusula rebus sic stantibus, pois contempla a possibilidade de que o contrato seja alterado, apesar das partes, inicialmente, terem previsto um determinado pacto. Preserva-se, pois, a manutenção da igualdade entre os contratantes.
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REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.
Fonte- http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8711
Pois bem, a teoria da imprevisão, como o próprio nome sugere -imprevisão- exige que o fato que gere a possibilidade da aplicação da rebus sic standibus seja imprevisível. Não enxergo, portanto, nenhum erro na alternativa "D", pois, de fato, exige-se a imprevisibilidade do fato superveniente.
Penso que tanto a alternativa "C" quanto a "D" estão corretas.
Eis o link que leva a um artigo que ratifica o que estou dizendo:
http://jus.com.br/revista/texto/5030/teoria-da-imprevisao-no-novo-codigo-civil-e-no-codigo-de-defesa-do-consumidor
A título de complementação, trago a baila o art. 480 do CCB que tb prevê a verificação da citada cláusula, não obstante haver a desnecessidade da presença da mencionada condicionante, que na maioria dos casos se exige, v.g art. 478 do CC.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. ( Não há a imprevisibilidade como exigência para aplicação do dispositivo)
O gabarito, letra C, encontra fundamento no art.6º, V do CDC que traz a cláusula rebus sic standibus, ao demonstrar que os contratos assim se manetrao, salvo se houver modificaçao contratual. Percebam que nao há a exigência de imprevisibilidade neste dispositivo.
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