Analisando o artigo 6º, V, do Código de Defesa do ...

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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201178 Direito do Consumidor
Analisando o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: “São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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  • a) Não traduz a relativização do princípio contratual da autonomia da vontade das partes. Incorreta: O princípio contratual da autonomia da vontade das partes é relativizado, encontrando limitações em normas de ordem pública e nos princípios sociais. É este o caso da questão, que prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Este direito constitui norma de ordem pública, limitando, portanto, a autonomia da vontade das partes.
  • b) Almeja, em análise sistemática, precipuamente, a resolução do contrato firmado entre consumidor e fornecedor. Incorreta: A norma acima destacada não pretende a resolução do contrato firmado entre consumidor e fornecedor, mas apenas a sua modificação ou revisão no caso das prestações tornarem-se excessivamente onerosas ou desproporcionais.
  • c) Admite a incidência da cláusula rebus sic stantibus. Correta: a norma do CDC admite a incidência da cláusula rebus sic stantibus, pois contempla a possibilidade de que o contrato seja alterado, apesar das partes, inicialmente, terem previsto um determinado pacto. Preserva-se, pois, a manutenção da igualdade entre os contratantes.
d) Exige a imprevisibilidade do fato superveniente. Incorreta: a norma acima enunciada não exige a imprevisibilidade do fato superveniente para admitir a revisão do contrato e a modificação de suas cláusulas. O CDC não adotou a teoria da imprevisão. No sistema consumerista, basta a simples onerosidade excessiva, por exemplo, para permitir-se a revisão do contrato. Basta, pois, um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Tal fato, entretanto, não precisa ser imprevisível

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Comentários

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Gabarito - C

REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.

Fonte- 
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8711

Correta C. De forma resumida, podemos conceituar a Teoria da Imprevisão como consistindo no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes que firmaram um contrato de longo termo, e, a elas não-imputáveis (os referidos acontecimentos), refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam, como exceção, sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.  Assim, a epígrafe que rege esta teoria, rebus sic stantibus, pode ser lida como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Percebe-se que a prática do rebus sic stantibus constitui-se uma exceção no universo contratual, já que os contratos, em regra, são regidos pelo princípio da força obrigatória, ou da obrigatoriedade, em que as partes contratadas se obrigam com força de lei, dentro dos limites emanados da lei.  É o que a expressão pacta sunt servanda declara ao estabelecer que: os contratos são feitos para serem cumpridos. Tal Contudo, se muito tempo depois, à época da execução das obrigações, a situação fática alterou-se significativamente no plano social e econômico, comparativamente à situação existente na época da formação do contrato, dificultando ou inviabilizando o adimplemento, por tornar-se a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes, esta teoria, implícita em nosso Código Civil, admite a resolução ou modificação eqüitativa das condições do contrato. 
Rebus sic standibus representa a Teoria da Imprevisão, conforme os colegas acima explicaram, não há dúvidas de que isso está correto.
Pois bem, a teoria da imprevisão, como o próprio nome sugere -imprevisão- exige que o fato que gere a possibilidade da aplicação da rebus sic standibus seja imprevisível. Não enxergo, portanto, nenhum erro na alternativa "D", pois, de fato, exige-se a imprevisibilidade do fato superveniente.
Penso que tanto a alternativa "C" quanto a "D" estão corretas.
Eis o link que leva a um artigo que ratifica o que estou dizendo:

http://jus.com.br/revista/texto/5030/teoria-da-imprevisao-no-novo-codigo-civil-e-no-codigo-de-defesa-do-consumidor
Embora a lucidez do comentário do colega Rafael seja ímpar, peço vênia para discordar de alguns dos seus aspectos. A cláusula rebus sic stantibus não necessariamente exige a imprevisibilidade para ser observada, ao menos nas relações de consumo, porque há casos que basta a modificação fática do caso para ensejar sua aplicação. É dessa forma que dispõe o inc. IV do art. 6 do CDC, exposado na cabeça da questão em análise.
A título de complementação, trago a baila o art. 480 do CCB que tb prevê a verificação da citada cláusula, não obstante haver a desnecessidade da presença da mencionada condicionante, que na maioria dos casos se exige, v.g art. 478 do CC.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. ( Não há a imprevisibilidade como exigência para aplicação do dispositivo)





Concordo com o colega Pedro. A doutrina, aqui vou exemplificar com o professor Fabrício Bolzan, defende que nao há que se falar em teoria da imprevisao no Direito do Consumidor, como ocorre no Direito Civil. O reajuste contratual, no CDC, pode ser aplicado mesmo em casos de previsibilidade, pois o CDC é protecionista. De fato, há doutrina em contrário, mas aquela teoria prevalece e foi a que prevaleceu na prova da OAB.

O gabarito, letra C, encontra fundamento no art.6º, V do CDC que traz a cláusula rebus sic standibus, ao demonstrar que os contratos assim se manetrao, salvo se houver modificaçao contratual. Percebam que nao há a exigência de imprevisibilidade neste dispositivo.

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