A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos...
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Gabarito: A
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A questão trata da "cláusula de reserva de plenário" prevista no artigo 97 da CF/88:
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Assim, a maioria absoluta deve estar presente no Tribunal Pleno ou no órgão especial que lhe fizer as vezes. Essa regra é excepcionada, unicamente, quando se tratar do disposto no artigo 481, CPC, ou seja, os próprios órgãos fracionários poderão julgar a inconstitucionalidade do ato normativo, não remetendo a questão ao Pleno ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
"Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."Portanto, a cláusula de reserva de plenário apenas se aplica:
1) ao controle difuso;
2) quando o processo se encontrar em tribunal (não se aplica aos juízes monocráticos);
3) quando o órgão fracionário dos tribunais ou o plenário do STF ainda não houver se manifestado acerda da questão.
A questão trata da "cláusula de reserva de plenário" prevista no artigo 97 da CF/88:
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
No entanto, em observancia a sumula vinculante de numero 10 destaca-se que constitui violação de reserva de plenario (artigo 97, da CF) a desisão de órgão fracionario de tribunal que, embora não declare expressamente a inscontitucionalidade de lei ou ato normativo do poder publico, afasta sua incidencia, no todo ou em parte.
A reserva de plenário diz respeito a necessidade de que determinada questão seja submetida ao plenário( ou orgão especial) do tribunal, sendo vedada a decisão por câmara, turma ou órgão fracionário.
A maioria absoluta, por sua vez, é apenas o quorum necessário a validade do julgamente e condição de eficácia do acordão.
A b não está errada porque foi usada a palavra pode e de fato há essa possibilidade, exceto se o pleno já tiver posição sobre o assunto, a banca transformou a exceção em regra, entretanto para fins práticos, como a alternativa a não possui nenhuma margem de dúvida deve ser preterida.
OBG! Juliana. Perfeito!
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