Luiz, empregado de determinada pessoa jurídica, recebeu avis...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299601 Direito do Trabalho
Luiz, empregado de determinada pessoa jurídica, recebeu aviso-prévio indenizado, sob alegação de justa causa, em 10/4/2005. Não se conformando com a situação, Luiz ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de sua antiga empregadora, alegando demissão sem justa causa, e pleiteando o recebimento das verbas rescisórias pertinentes. O empregador, ao apresentar sua contestação, alegou a existência de justa causa ou, alternativamente, culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho.

O reajuste da categoria profissional a que pertence Luiz foi estabelecido em acordo coletivo para o dia 7 de maio de cada ano.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção incorreta.
Alternativas

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Na situação em tela, o empregado sofreu aplicação de justa causa em abril/2005. Analisando a alternativa "a", caso o magistrado reconheça a culpa recíproca, deverá a empresa pagar 50% do aviso-prévio, décimo terceiro e férias (Súmula 14 do TST). Caso no curso do aviso prévio o empregado cometa alguma falta grave, não terá direito a receber qualquer parcela indenizatória, conforme artigo 490 da CLT (alternativa "b"). A alternativa "c" também encontra-se correta, conforme artigo 479 da CLT. A única alternativa incorreta é, de fato, a "d", pois o como o autor sofreu a justa causa, não recebe aviso prévio, razão pela qual não se lhe aplica o artigo 487, parágrafo sexto da CLT. Assim, RESPOSTA: D.

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GABARITO LETRA "D"

Art. 487, §6º CLT:
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Bons estudos!
De acordo com a S. 14 TST, reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contarto de trabalho (art. 484 CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais
Fundamento da letra C

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Sintetizando...

a) CORRETA - Súmula 14 do TST - "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais".

b) CORRETA - Súmula 73 do TST - "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória".

c) CORRETA - Art. 479 da CLT (já citado).

d) ERRADA - Art. 487 - §6º (já citado).




Questão passível de anulação.

Em relação a alternativa A, a mesma se encontra incorreta, por estar incompletra. Não é APENAS 50% do valor do aviso-prévio indenizado, e sim
o valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Entendo que a alternativa A esteja incorreta!

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