A respeito do Conselho Nacional de Justiça é correto afirrma...
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Gabarito comentado
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O Conselho Nacional de Justiça – CNJ é órgão do Poder Judiciário (art. 92, I-A, CF), está previsto no art. 103-B da Constituição Federal, sendo presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (§1º)
A ele cabe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (§4º) não tendo, portanto, competência jurisdicional. Ainda no âmbito de sua competência, dentre as previstas no §4º, encontra-se, no inciso V, a atribuição de “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”.
Por fim, os atos do CNJ estão sujeitos ao controle do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “r”:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
Gabarito: B
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CF Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo;
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
O CNJ tem a função de relaizar o controle da atuação administrativa e financeira (jamais jurisdicional) do Poder Judiciário e a
fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Fonte: VP & MA
A alternativa “a” está ERRADA, pois embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja um órgão integrante do Poder Judiciário (conforme se verifica no art. 92, inciso I-A, da CF/88), ele não possui competência jurisdicional (nem para julgar, nem para “fiscalizar” a atuação jurisdicional dos juízes).
Com efeito, o CNJ é um órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º, da CF/88).
A alternativa “b” está CORRETA, conforme se verifica no art. 103-B, § 4º, inciso V, da CF/88.
A alternativa “c” está ERRADA, pois as decisões do CNJ estão sujeitas ao controle apenas do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102, I, “r” (que prevê a competência originária do STF para julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
Por último, a alternativa “d” está errada em virtude da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 61/2009. CUIDADO: Agora não é mais qualquer ministro do STF que pode vir a ocupar a vaga do CNJ: o próprio ministro Presidente do STF é quem exerce a função de Presidente do CNJ.
Fonte: euvoutirar10.com.br
(...) "V - REVER, DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO, OS PROCESSOS DISCIPLINARES DE JUÍZES E MEMBROS DE TRIBUNAIS JULGADOS HÁ MENOS DE UM ANO;"
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