A Empresa ABC Ltda. foi incorporada pela Empresa XYZ Ltda.,...
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Gabarito comentado
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O examinador cobrou do candidato a norma contida no caput do art. 132, do CTN. Para aproveitarmos melhor a oportunidade, vejamos primeiramente se há diferença ontológica entre o responsável tributário, o sucessor tributário e o sujeito passivo tributário. Depois abordaremos a citada norma, o que facilmente nos levará ao gabarito.
O sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. Sujeito passivo é um termo bastante abrangente que comporta em si institutos que apesar de semelhantes nos seus contornos gerais, diferenciam-se por sua essência.
As obrigações tributárias foram classificadas pelo Código Tributário Nacional em função do objeto em principais ou acessórias. Assim, embora o CTN não tenha dado um conceito genérico de sujeito passivo, definiu o quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária principal e o sujeito passivo da obrigação tributária acessória.
Nos termos do CTN, em seu art. 121, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Continua o CTN e nos explica que “sujeito passivo” é um conjunto dentro do qual podemos encontrar duas espécies: i) o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e ii) o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
O sujeito passivo da obrigação acessória, de acordo com o art. 122 do CTN, é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, ou seja, se o objeto da obrigação acessória é uma prestação positiva ou negativa que não seja a entrega de dinheiro ao Fisco, o devedor dessa obrigação é a pessoa que estiver obrigada a efetuar a respectiva prestação de fazer ou não fazer.
Entendido quem é o sujeito passivo, diferenciando-o quando se tratar de obrigação principal ou acessória, é importante agora analisar a figura do sucessor tributário, que apesar de possuir algumas similaridades, não é expressão sinônima nem de sujeito passivo e muito menos de responsável tributário. Para que entendamos bem a diferença entre sucessor e responsável, vamos começar por analisar este último.
O responsável tributário não tem ligação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, a sua responsabilidade decorre exclusivamente de disposição legal. O responsável tributário, nos termos do art. 128, do CTN, possui uma ligação indireta com a ocorrência do fato gerador do tributo. Este é o limite do legislador ao criar situações de responsabilidade tributária, qual seja a vinculação, ainda que indireta, do responsável com a prática do fato gerador do tributo.
O sucessor tributário também não tem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas tem uma relação de direito privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que, ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.
O sucessor tributário celebra um negócio jurídico com o contribuinte, qualificando sua vinculação ao fato gerador do tributo, o que não ocorre com o responsável tributário de modo geral. Assim, a relação jurídica de direito privado entre o contribuinte e sucessor é o suporte fático de incidência da norma tributária, de modo que o art. 129 do CTN preceitua que a responsabilidade dos sucessores abrange tanto os créditos definitivamente constituídos à data dos atos nelas referidos:
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Visto a diferença entre a figura do sucessor tributário e do responsável tributário, veremos como o tema é tratado no CTN. Os artigos 131, 132 e 133 do CTN disciplinam a sucessão tributária de pessoas jurídicas de direito privado e de empresas individuais. Para resolvermos esta questão, interessa-nos a norma contida no art. 132, do CTN.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Assim, percebemos que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Sublinhe-se que o STJ entende esse rol como exemplificativo, do modo a incluir nele, através de sua jurisprudência, também as operações societárias de cisão – quando uma sociedade se reparte totalmente, dando origem a duas novas, desaparecendo após; ou parcialmente, quando ela se reparte, dando origem a sociedade nova, mas permanecendo no mundo jurídico.
A questão narra que a empresa ABC Ltda. foi incorporada pela Empresa XYZ Ltda., em 15/06/2011. Assim, conforme visto acima, a Empresa XYZ Ltda. será responsável pelo crédito tributário apurado pela Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, anterior à data da incorporação, resultante do não recolhimento de IRPJ, CSLL, entre outros tributos devidos da responsabilidade da Empresa ABC Ltda.
Como a empresa ABC Ltda é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporada, nos termo do artigo acima.
Desta forma, o gabarito é a alternativa “A”.
Gabarito: “A”
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Segundo o art. 132 do CTN, a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
No caso apresentado na questão, incorporação de uma empresa pela outra, a empresa ABC Ltda deixa de existir, como pessoa jurídica, e seus tributos passam a ter como sujeito passivo a empresa XYZ Ltda, na condição de responsável pelos tributos.
LETRA A
CTN
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
A PARTE DO MOMENTO EM QUE A EMPRESA SE INCORPORA A OUTRA , ELA SERÁ OBRIGADA A CUMPRIR OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EM QUE FOI INCORPORADA..
Art. 132, do CTN: A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incoporadas.
COMO OS SÓCIOS DA EMPRESA ABC SE APOSENTARAM APOS 7 DIAS DA REALIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE INTEGRA DA EMPRESA INCORPORADORA.
LETRA A. ART 1116 CC
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