Determinada pessoa jurídica, demandada em reclamação trabalh...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299607 Direito Processual do Trabalho
Determinada pessoa jurídica, demandada em reclamação trabalhista, compareceu à audiência preliminar por intermédio de preposto regularmente constituído e acompanhada de seu advogado, Roberto. A sentença de primeira instância julgou absolutamente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a demandada ao pagamento dos verbas rescisórias pleiteadas.

Não se conformando com a decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário, o qual foi julgado improvido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Em sede de recurso de revista, o relator constatou que não havia nos autos nenhum instrumento de mandato outorgando poderes a Roberto, razão pela qual o recurso foi considerado inexistente.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção incorreta.
Alternativas

Comentários

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GABARITO LETRA "B"
Fundamento na Súmula 383 TST
SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-BILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Bons estudos!
a) CORRETA
OJ-SDI1-286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade de-tectada no mandato expresso.
 
b) ERRADA (já comentada)

c) CORRETA
SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
 
d) CORRETA
Vide alternativa anterior (Súmula 395, IV)

Para o recurso de revista - Art. 896. III - “Parágrafo 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito”. Nada impede que a procuração seja juntada tornando inequívoca a vontade de recorrer do sucumbente. O recurso de revista entretanto é matéria pública &4. Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. , tratando de verdadeiro incidente de uniformização de jurisprudência. Sua solução é norma abstrata, devendo e seus contornos vão além da coisa julgada, devendo o Tribunal na sua solução velar pela transcendência - Art. 896-A Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. .  Assim os requisitos extrínsecos podem se tornar desimportantes se o tribunal entender que há realmente um incidente sério que carece de uniformização jurisprudencial por parte do TST.  

Desatualizada

 

Súmula nº 383 do TST

RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

 

o recurso por advogado sem procuração, é inadmissível ( o advogado conforme o artigo 104 do NCPC, não será admitido a postular em juizo sem procuração, salvo, para evitar prescrição, decadência ou urgência) no processo do trabalho, o advogado independente de INTIMAÇÂO, tem 5 dias prorrogados por mais 5 dias para exibir a procuração. Caso não exiba, o recurso não será conhecido.
II

Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará
prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contra razões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

O vicio na procuração ou substabelecimento já constante nos autos, após verificado, o relator ou orgão competente para julgamento do recurso determinara prazo de cinco dias para que seja sanado (descumpirndo, será desconhecido o recurso)
Recorrido( desentranhamento das contra razões)
recorrente(não reconhecerá o recurso)

Ver sumula 383 TST

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