Considerando aspectos relativos à proteção administrativa do...
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Instrumentos da PNMA (ART.9º, I a XIII, Lei n.º 6938/81)
I) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II) O Zoneamento ambiental;
III) A avaliação de impacto ambiental;
IV) O licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
V) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI) A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual, municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reversas extrativistas;
VII) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII) O cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX) As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X) A instituição do Relatório de Qualidade do Meio ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e recursos naturais renováveis – IBAMA;
XI) A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII) O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos ambientais;
XIII) Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
O EIA é responsável por dizer a respeito da coleta de material, analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra. Este estudo tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.
O RIMA é um relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental. Este relatório é responsável pelos levantamentos e conclusões, devendo o órgão público licenciador analisar o relatório observando as condições de empreendimento. Recebido o RIMA o mesmo será publicado em edital, anunciado pela imprensa local abrindo o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública que poderá ser requerida por 50 ou mais cidadãos ou pelo Ministério Público, onde após a realização de quantas audiências forem necessárias é elaborado o parecer final, podendo ser autorizado um licenciamento prévio para realização da obra ou o indeferimento do projeto.
ETAPAS – RESOLUÇÃO 237 CONAMA
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autorizaa instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autorizaa operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
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