Em relação à inovação da ordem constitucional que institu...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre a súmula vinculante que foi incluída no texto constitucional de 88 pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, prevista no art. 103-A, o qual preceitua, dentre outros requisitos, que:
sua edição é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação (“caput”);
pode ser tanto cancelada, quanto revisada (§2º);
a proposta para aprovação, revisão ou cancelamento é restrita aos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade (§2º); e
Será aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, mediante decisão de dois terços dos seus membros (“caput”).
Gabarito: C
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A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à CF/88, com o seguinte texto:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (São os legitimados do artigo 103 da CF/88)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
A) A alternativa A afirma que só os Tribunais Superiores podem editá-la, o que é incorreto, visto que somente o STF pode editá-la.
B) Podem ser canceladas, mas vedada a mera revisão. Incorreto, pois de acordo com o artigo 103-A, §2º, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
C) Correta. A aprovação de Súmula Vinculante poderá ser provocada pelos legitimados para propor a ADIN, de acordo com o §2º do artigo 103-A da CF/88, que são também os mesmos legitimados para propor a ADC ou ADECON.
D) O erro está em "maioria absoluta", pois o quorum para aprovação da Súmula Vinculante é de dois terços (2/3) dos membros do STF, de acordo com o caput do artigo 103-A da CF/88.
"Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."
Os entes grifados em azul não possuem legitimidade para propositura de ADI, mas o tem para propor a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante.
A letra "C" não está incorreta, pois diz em seu enunciado que PODE ser provocada pelos legitimados da ADIN e, como se observa da análise do rol dos legitimados para editar a súmula vinculante, todos os legitimados da ADIN se encontram presentes nele, portanto correta a questão.
O inverso é que tornaria errada a assertiva, ou seja, se o rol dos legitimados da ADIN fosse maior que o rol dos legitimados para súmula vinculante.
Quadrinho para lembrar os legitimados à propositura de ADIN:
Do executivo Do legislativo Demais 1. Presidente da república;
2. Governador (estado ou DF) 1. Mesas (do senado, câmara dos deputados, de assembléias ou câmara legislativa)
2. PGR
3. OAB (cons. Federal)
4. Partido político com representação no Congresso;
5. Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A norma jurídica extraída da CF impõe um rol mínimo de legitimados para instituir, revisar e cancelar as SV. De acordo com o art. 103-A, pg. 2, da CF, o rol de legitimado da ADI e ADC compõe esse rol mínimo, que posteriormente foi disciplinado e ampliado na Lei 11.417/06.
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