O agente que, na qualidade de servidor do INSS, obtém de for...
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RESPOSTA CERTA: ESTELIONATO , art 171, CP- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
QUANTO ÀS OUTRAS RESPOSTAS:
Peculato-furto:
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem movel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa, de cinco contos a cinquenta contos de réis.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrái, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Apropriação indébita:
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia movel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Corrupção passiva.
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Dados Gerais Processo: REsp 774918 PA 2005/0137351-7 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 16/10/2006 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 26.02.2007 p. 633 Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FRAUDE COMETIDA POR SERVIDOR DO INSS. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO EM FAVOR DE TERCEIRO. TIPIFICAÇÃO. ART. 171, § 3º DO CP.
I - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. (Precedentes).
II - Comete o crime previsto no art. 171, § 3º, do CP e não o crime de peculato-furto o agente que, na qualidade de servidor autárquico, obtêm de forma indevida a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, em favor de terceiro. Recurso especial desprovido
- SE O SERVIDOR DO INPS OBTEVE VANTAGEM EM PREJUIZO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, MANTENDO EM ERRO A SUA PROPRIA REPARTIÇÃO E AGENCIAS BANCARIAS PAGADORAS, COMETE O CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ARTIGO 155, IV, A DA LEI 3.807/60 C.C. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL.
- QUANDO O AGENTE TEM NECESSIDADE DE USAR ARTIFICIO FRAUDULENTO PARA SUBTRAIR DINHEIRO, VALOR OU BEM PÚBLICO NÃO CABE COGITAR-SE DE PECULATO, MAS DE ESTELIONATO.
- A MAJORAÇÃO DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL NÃO SE APLICA A ESPECIE, POR SER A QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO ELEMENTAR DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, IV, A DA LEI 3.807/60. - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A resposta correta é peculato-furto.
O crime de estelionato é previsto no artigo 171 do Código Penal, que define o crime como "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
No caso em questão, o servidor do INSS não está enganando ninguém. Ele simplesmente está se apropriando do benefício previdenciário de outra pessoa. Portanto, não há o elemento subjetivo do crime de estelionato, que é a intenção de enganar a vítima.
Por outro lado, o crime de peculato-furto é previsto no artigo 312 do Código Penal, que define o crime como "apropriar-se o funcionário público de dinheiro ou valor que lhe foi confiado em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
No caso em questão, o servidor do INSS está se apropriando de um bem público, que é o benefício previdenciário. Ele também está cometendo furto, pois está subtraindo o benefício de outra pessoa. Portanto, o crime de peculato-furto está presente no caso em questão.
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