Mário ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, em antecip...
Mário ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, em antecipação de tutela, a sua reintegração ao emprego, com base na alegação de que possuía estabilidade provisória e sua demissão ocorrera sem justa causa, confirmada pela inexistência de inquérito para apuração de falta grave.
O juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a notificação da reclamada.
Não se conformando com a decisão, Mário impetrou mandado de segurança, para obter a antecipação de tutela pleiteada.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção incorreta.
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Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
b) Correta - Súmula 414, I do TST: A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
c) Correta - Artigo 897, §1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. E Súmula 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
d) Correta - Súmula 418 do TST: A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
SÚMULA 33, TST: "Mandado de Segurança. Decisão judicial transitada em julgado. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado."
Bons estudos!!!
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
GABARITO; A
ATENÇÃO PARA A SÚMULA N º 414 DO TST
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
Essa questão, de 2006, está desatualizada.
Tanto a súmula 414 quanto a súmula 418 do TST sofreram alterações em 2017. Veja, por exemplo, a mudança na redação da súmula 418:
Redação Antiga - Súmula 418: A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (Agosto de 2005).
Redação Nova - Súmula 418: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (Abril de 2017)
Note que, pela nova redação, é possível a impetração de mandado de segurança face ao deferimento ou indeferimento da tutela de urgência, em caráter liminar.
Destaca-se: a súmula 414 também foi alterada em 2017 e o inciso II passou a ter a seguinte redação:
Redação Antiga - Súmula 414 - II: - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (Setembro de 2000)
Redação Nova - Súmula 414 - II: No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (Abril de 2017).
Antigamente a súmula 414-II admitia mandado de segurança em caso de concessão de liminar. Atualmente, essa súmula admite o mandado de segurança tanto em caso de concessão quanto em caso de indeferimento da liminar, desde que antes da sentença. Obviamente, há que se cumprir os requisitos constitucionais também: violação de direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder, não amparado por HC ou HD...
Curiosidade: compare a redação antiga da súmula 414-II (setembro de 2000) com a redação antiga da súmula 418 (agosto de 2005). Há uma contradição entre essas súmulas. Essa questão de concurso nasceu em 2006 e o gabarito, certamente, se baseou na redação antiga da súmula 418, pois a banca considerou que a alternativa D estava correta. (lembre-se que o enunciado pede que o candidato marque a alternativa ERRADA).
Isso são águas passadas, pois as novas redações das súmulas 414-II e 418 são harmônicas!
Em resumo: é cabíbel mandado de segurança contra decisão que conceder pedido de liminar, o que torna a alternativa D errada. Assim, a questão passa a ter dois gabaritos: letra A e letra D. Questão desatualizada desde abril de 2017.
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