Conforme normas celetistas e entendimento sumulado do Tribun...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A alternativa CORRETA É A LETRA “A”.A afirmação contida na letra “A” é a redação do art. 855 da CLT, muitas vezes cobrado pela FCC. Vejamos: “Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito”. Percebe-se que se o inquérito for julgado improcedente, a empresa será condenada ao pagamento dos salários devidos no período de afastamento. Por tratar-se de sentença condenatória, haverá a execução daqueles valores nos próprios.
Questão semelhante a uma antiga da FCC
Prova: FCC - 2012 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária
Quanto aos procedimentos especiais aplicáveis no Processo do Trabalho, nos termos da legislação aplicável e com base nas súmulas de jurisprudência do TST é correto afirmar:
a) Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito para apuração de falta grave pela Vara não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
b) Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara, dentro de 60 dias, contados da data da suspensão do empregado.
c) A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
d) Há previsão legal para a legitimidade excepcional do Ministério Público de propor a ação rescisória, apenas quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
e) O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 120 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Para aqueles que, como eu, marcaram a alternativa c) no dia da prova, explico o porquê de não ser a assertiva correta.
Para tanto, é necessário observar o artigo 495 da CLT, que reza:
"Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão".
Como se vê, a discrepância está no resultado do reconhecimento da inexistência da falta grave praticada pelo empregado, no qual o empregador fica obrigado a "a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão" e não "readmiti-lo no serviço e com pagamento dos salários em dobro a que teria direito no período da suspensão".
Em resumo:
O pagamento salarial se dá de forma simples e não em dobro.
DIRIGENTE JUNTO COM O SUPLENTE TÊM ESTABILIDADE. DELEGADO SINDICAL NÃO!!!
Complementando...
b) na fase de instrução processual, cada uma das partes poderá indicar no máximo cinco testemunhas, sendo admissível a realização de prova pericial. ERRADA.
Por se tratar de ação de inquérito para apuração de falta grave, temos até 6 (seis) testemunhas para cada parte.
Art. 821 CLT- Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
d) o dirigente sindical titular somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, o que não ocorre com o suplente. ERRADA
Súmula 379 TST - O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
Art. 543 § 3º CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Portanto, Dirigente e Suplente têm estabilidade. DELEGADO SINDICAL NÃO tem estabilidade próvisória.(OJ 369 SDI-1 TST)
e) para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado estável, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da data da suspensão do empregado. ERRADA
Art. 853 CLT- Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
c) reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e com pagamento dos salários em dobro a que teria direito no período da suspensão.
Essa alternativa C, a meu ver, possui dois erros. O primeiro está em dizer que o empregador seria obrigado a reintegrar em caso de inexistência de falta grave, pois o artigo 496 CLT deixa claro que o juiz pode não conceder a reintegração, caso está seja desaconselhável, dada a incompatibilidade resultante do dissídio.
O segundo erro seria a indenização dobrada em caso de reintegração, pois, caso seja reintegrado, o empregado apenas receberá os salários de forma simples. A dobra apenas seria devida caso a reintegração fosse desaconselhável em virtude da inconpatibilidade, fundamentado nos artigo 496 c/c 497, da CLT.
CLT - Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Por favor, corrijam-me!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo