Com relação à ação rescisória na Justiça do Trabalho:

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Q378682 Direito Processual do Trabalho
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Continuação....

d) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, extinguirá o processo sem resolução do mérito. Errado.

Súmula 299 do TST - 

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

 

De acordo com o Novo CPC.

 

e) É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido. Correto.

 

OJ 103 da SDI-II - É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.

 

Bons estudos!

 

 

 

 

Fundamentos dasalternativas:

a) A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição delei pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda,sobre a matéria veiculada. Errado.

Súmula 298, I do TST - I - A conclusão acerca da ocorrênciade violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamentoexplícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. 

 

 

b) A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos deconvencimento do Juiz, se mostra rescindível, mesmo diante da ausência depronunciamento explícito. Errado.

 

Súmula 298, IV do TST - IV - A sentença meramentehomologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, nãose mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. 

 

 

c) Fundando-se a ação rescisória na violação literal de disposição delei, ainda que não haja expressa indicação, na petição inicial, do dispositivolegal violado, é lícito ao Tribunal emprestar-lhes a adequada qualificaçãojurídica (iura novit curia), contanto que não se afaste dos fatos efundamentos invocados como causa de pedir. Errado.

 

Súmula 408 do TST - Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

Súmula atualização pelo TST conforme o novo CPC.

 

d. Ver sumula 299 TST: " verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, SOB PENA DE INDEFERIMENTO" 

e. Ver OJ 103, SDI-2 "É cabível a rescisória para corrigir contradição entre aparte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido"

d) Súmula nº 299 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989).

Queria saber qual o fundamento da D antes do novo CpC e alteração da Sum 299, pois a prova é de 2014. 

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