Com relação ao dissídio coletivo, assinale a alternativa INC...
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ITEM B. CERTO. Fundamento legal e doutrinário: Em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo (art. 6º, Lei 4.725/65). Todavia, a Lei 7.701/88 estabelece que o recurso ordinário interposto de sentença normativa poderá ter efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho pelo Presidente do TST (Aryanna Manfredini. Processo do Trabalho, 2013, p. 229).
Lei 7.701/88. Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
ITEM C. CERTO. Fundamento doutrinário e legal: O dissídio coletivo é ação de competência originária dos Tribunais (TRT e TST), segundo o âmbito territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais, de modo que, se o dissídio limitar-se à base territorial do TRT, este será o Tribunal competente para julgá-lo (art. 678, I, “a”); se ultrapassar referida base, será de competência do TST (art. 702, I, “b”).
ITEM E. CERTO. Fundamento doutrinário e jurisprudencial: A sentença normativa somente faz coisa julgada formal, não havendo que falar em coisa julgada material, visto que: a sentença normativa pode ser objeto de cumprimento mesmo antes do trânsito em julgado; após um ano de vigência, a sentença poderá ser objeto de revisão, estando submetida, portanto, à cláusula rebus sic stantibus; a sentença normativa não comporta execução, e sim ação de cumprimento; a sentença normativa tem eficácia temporária (no máximo quatro anos) – Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 2010, p. 479.
Súmula 397/TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
Isaias TRT
GABARITO : D
A : VERDADEIRO
▷ CF. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
▷ CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
— CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
B : VERDADEIRO
▷ Lei 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do TST.
▷ Lei 7.701/88. Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. | Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turma, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos.
▷ Lei 7.701/88. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.
D : FALSO
▷ CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
E : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).
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