Sobre ações civis admissíveis no processo trabal...
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Vamos entender a questão proposta sobre as ações civis no processo trabalhista, que inclui mandado de segurança, consignação em pagamento e prestação de contas.
O tema principal é compreender a aplicabilidade e os recursos relacionados a essas ações específicas no contexto do direito processual do trabalho. Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa A é a correta.
Alternativa A: Esta afirmação está correta. A sentença que denega ou concede o mandado de segurança é passível de recurso ordinário, conforme o artigo 895, alínea "a", da CLT. A execução provisória da sentença que concede o mandado de segurança é permitida, salvo em casos de vedação de medida liminar, prevista no artigo 7º, § 4º da Lei 12.016/2009. A suspensão por parte do presidente do tribunal pode ocorrer para evitar grave lesão à ordem pública, com possibilidade de agravo, conforme o artigo 15 da mesma Lei.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa pública tenha sua liminar concedida em um mandado de segurança suspensa por decisão do presidente do tribunal, a fim de evitar impacto negativo na economia pública. Essa decisão pode ser agravada, ou seja, pode ser objeto de recurso.
Alternativa B: Incorreta. Embora o mandado de segurança não possa ser utilizado contra atos de gestão comercial, o prazo de 60 dias para que um terceiro impetre o mandado de segurança em favor de outro é inexistente na legislação. A Lei 12.016/2009 não prevê tal prazo para terceiros.
Alternativa C: Incorreta. A afirmação sobre a cessação dos juros e riscos apenas com o depósito no prazo legal carece de completude jurídica. A regra da consignação em pagamento está no artigo 890 do Código de Processo Civil, e a cessação dos juros e riscos depende da aceitação do depósito pelo credor ou sentença que o declare válido.
Alternativa D: Incorreta. A continuidade da consignação no mesmo processo e sem mais formalidades falha ao não considerar que o devedor deve observar o procedimento legal adequado, que pode exigir novas formalidades, como nova autorização judicial, dependendo do caso.
Alternativa E: Incorreta. Apesar de a descrição do procedimento de prestação de contas estar correta em parte, a menção ao prazo de 180 dias para pagamento de saldo e suas consequências não encontra respaldo direto na legislação trabalhista ou civil, apresentando um erro interpretativo.
Portanto, a alternativa A é a que melhor reflete a legislação e a jurisprudência aplicável ao tema das ações civis no processo trabalhista.
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[Comentários das assertivas sobre Mandado de Segurança] - Lei 12.016/09:
Letra a: Correta
Art. 14 § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Art. 14 § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Letra b:
Art. 1º § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Complementando
Letra c - ERRO: não mencionou a exceção
Outro erro na letra E:
A Assertiva diz: nos autos
Na lei: em apenso aos autos (Art. 553 NCPC)
Parágrafo único: ....no prazo legal ( e não 180 dias)
Artigos do NCPC:
Letra C: Art. 540
Letra D: Art. 541
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