Sobre o instrumento jurídico denominado Medida Provisória qu...
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A medida provisória está disciplinada no art. 62 da CF/88, do qual se extrai algumas determinações, dentre as quais:
a) A medida provisória, de fato, tem eficácia de sessenta dias, porém este prazo só pode ser prorrogado por igual período uma única vez (§7º);
b) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (§10);
c) A não apreciação pela Câmara dos Deputados e, após, pelo Senado Federal, no prazo de 45 dias contados da publicação, tem como consequência o sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, e não somente dos projetos de lei de emenda constitucional (§6º); e
d) Não pode haver edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (§1º, IV,)
Gabarito: B
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Fundamento: Art. 62, §10, CF - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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"A" - Art. 62, § 7º, CF - Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
"C" - Art. 62, § 6º, CF - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
"D" - Art. 62, § 1º, CF - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
a) Errado. As medidas provisórias terão eficácia de sessenta dias contados da publicação, prorrogável uma única vez por igual período (CF, art. 62, § 3.º, incluído pela EC n.º 32/01).
b) Certo. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, art. 62, § 10, incluído pela EC n.º 32/01).
c) Errado.Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (e não apenas as referentes a projetos de emendas à Constituição) (CF, art. 62, § 6.º, incluído pela EC n.º 32/01).
d) Errado. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (CF, art. 62, § 1.º, inc. IV, incluído pela EC n.º 32/01).
A) A sua eficácia dura sessenta dias contados da publicação, podendo a medida ser prorrogada apenas duas vezes, ambas por igual período.
B) Se a Medida Provisória perder eficácia por decurso de prazo ou, em caráter expresso, for rejeitada pelo Congresso Nacional, vedada será sua reedição na mesma sessão legislativa.
GABARITO: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Art. 62 § 10 da CF/88)
C) A não apreciação pela Câmara dos Deputados e, após, pelo Senado Federal, no prazo de 45 dias contados da publicação, tem como consequência apenas o sobrestamento da deliberação dos projetos de emenda à Constituição.
D) A edição de Medida Provisória torna prejudicado o projeto de lei que disciplina o mesmo assunto e que, a par de já aprovado pelo Congresso Nacional, está pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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O erro da letra d é dizer que o PL torna-se prejudicado, mas, na verdade, a MP que não pode ser editada nessas circunstâncias.
LETRA “B” CORRETA.
FUNDAMENTO: ART. 62, §10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Vejamos:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Conforme o disposto no artigo 62, §10 da Constituição Federal de 1988, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada pelo Congresso Nacional ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Esta disposição constitucional visa coibir eventuais abusos e preservar a independência e a autonomia do Poder Legislativo.
Sessão Legislativa refere-se ao período de atividade regular do Congresso Nacional ao longo do ano. A Sessão Legislativa Ordinária é caracterizada como o período normal de funcionamento legislativo, dividido em dois períodos distintos: o primeiro, que ocorre de 2 de fevereiro a 17 de julho, e o segundo, de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada legislatura compreende quatro Sessões Legislativas Ordinárias, iniciando-se no ano subsequente às eleições parlamentares. Por sua vez, a Sessão Legislativa Extraordinária diz respeito ao trabalho realizado durante o recesso parlamentar, sendo convocada de maneira específica. Cada período de convocação constitui uma Sessão Legislativa Extraordinária. Esses conceitos definem o cronograma de funcionamento do Congresso e estabelecem os períodos de atividade legislativa ao longo do ano.
JORGE FROTA PROFESSOR
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