Osíris, jovem universitária de Medicina, soube estar gestant...

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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201193 Direito Penal
Osíris, jovem universitária de Medicina, soube estar gestante. Todavia, tratava-se de gravidez indesejada, e Osíris queria saber qual substância deveria ingerir para interromper a gestação. Objetivando tal informação, Osíris estimulou uma discussão em sala de aula sobre o aborto. O professor de Osíris, então, bastante animado com o interesse dos alunos sobre o assunto, passou também a emitir sua opinião, a qual era claramente favorável ao aborto. Referido professor mencionou, naquele momento, diversas substâncias capazes de provocar a interrupção prematura da gravidez, inclusive fornecendo os nomes de inúmeros remédios abortivos e indicando os que achava mais eficazes. Além disso, também afirmou que as mulheres deveriam ter o direito de praticar aborto sempre que achassem indesejável uma gestação. Nesse sentido, considerando-se apenas os dados mencionados, é correto afirmar que o professor de Osíris praticou

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Da questão se extrai que o professor não age com intenção de incentivar a prática de crime. De outro giro, a conduta do professor não configura nenhuma das condutas criminosas previstas nos itens apresentados. O professor sequer anunciou “processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto” ao expressar sua opinião com relação ao assunto, porquanto a discussão se deu no âmbito de exercício do magistério, albergado ainda pela liberdade de expressão e de opinião de jaez constitucional.  Com efeito, o fato é atípico, nos termos da alternativa (D).

Resposta: (D)

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Caros colegas,  fiz algumas pesquisas e não consegui encontrar muita coisa pra explicar essa questão. Vou simplesmente emitir minha opinião sobre o gabarito.

O fato é atípico porque não configurou presente DOLO nem CULPA apesar da conduta estar descrita na norma (Art. 20 da Lei de Contravenções Penais - item A). O professor, pelo narrado no texto, não deu todas estas informações com dolo, ele não atuou com a intenção de provocar o ilícito, já que para ele, estando dentro de uma sala de aula, apenas respondia as indagações da turma sobre assunto que foi levantado. Como a contravenção em tela não admite a forma culposa, não há de se falar em culpa também.
A análise feita pelos colegas é uma forma de chegar ao resultado correto, como bem mencionou.

Outro meio de se chegar à mesma conclusão, ou seja, que tal conduta é fato atípico, se dá com relação aos atingidos pelas infrações em questão.

Em todos os casos trazidos pelas demais alternativas, os crimes visam número indeterminado de pessoas, sendo que o art. 68 da lei 8078 visa os consumidores (também número indeterminado de pessoas, já que não é possível identificar quem serão os consumidores).

Portanto, chega-se à conclusão, por eliminação que o fato é atípico.

Ademais, para caracterizar o crime do art. 286 do CP, o agente deve apontar fato determinado para que haja o crime e não apenas mencionar a prática do aborto.

Outra questão é fazer uma análise da conduta dentro do art. 5°, IV da CF que estabelece a livre manifestação do pensamento, no qual o professor manifestou sua opnião, já que favorável ao aborto.
É bem mais simples que isso...

Um professor deve ter uma ampla liberdade de exposição de idéias, com intenção de promover o ensino.

Não é porque se fala de nazismo, que o professor comete crime. Não é porque se explica as qualificadoras do homicídio, que configuraria incitação ao crime.

Atípica a conduta pela não imputação objetiva ao autor, eis que ele não poderia prever nem sequer imaginar o resultado proposto.

Os bens jurídicos protegidos pelas tipificações penais citadas, são a paz pública, e a pessoa. (além da proteção ao consumidor, uma pegadinha). O professor, ao expor idéias não pretende ferir o ordenamento, mas pretende levar o conhecimento, atividade esta INCENTIVADA pelo Estado.
Discordo do colega Igro. O professor tem sim que ter liberdade para ensinar, levar o conhecimento a seus alunos, mas deve também tomar muito cuidado ao dar opiniões pessoais (como declarou ser favorável ao aborto) ,e incentivar ações. Em meu ponto de vista, como ele é favorável ao aborto, ainda que dentro de uma sala de aula em um curso de medicina, mencionar diversas substâncias abortivas e INDICAR os remédios que achava mais eficazes, mostra que ele teve sim a intenção de promover a prática abortiva. Para passar o conhecimento pretendido, bastava dizer que diversos remédios poderiam causar aborto, ao invés de indicar os mais eficazes e se posicionar a favor desta prática.
Tendo essa atitude, ele quis deixar implícito que se alguém precisasse de maiores informações e quisesse fazer algum aborto, poderia questioná-lo para maiores informações...
bom é o que eu acho..
Acertei a questão baseado na garantia constitucional da liberdade de cátedra que são explicitados no art. 206 da Constituição Federal de 1988 que está acima de qualquer norma infraconstitucional, e é limitada apenas através de uma interpretação sistemática com base na própria constituição:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Bons estudos...

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