Configura modalidade de peculato prevista no Código Penal

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201195 Direito Penal
Configura modalidade de peculato prevista no Código Penal

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CORRETA: LETRA B

  • a) o peculato por erro de outrem, consistente na apropriação de bem ou valores que o funcionário tenha recebido pela facilidade que seu cargo lhe proporciona. ERRADO - Cuida a assertiva do chamado peculato impróprio, também conhecido como peculato furto, previsto no art. 312, §1º do CP: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • b) o peculato eletrônico, modalidade anômala de peculato, consistente em inserir dados falsos, alterar ou modificar dados no sistema de informações da administração pública.  CORRETA - O peculato eletrônico está previsto no Art. 313-A, o qual recebe a denominação de peculato, muito embora destoe consideravelmente da previsão típica que sempre teve o peculato próprio (geralmente associada a uma apropriação indébita contra o patrimônio público):
  • Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • c) o peculato-culposo, consistente na apropriação de bens ou valores que o funcionário tenha recebido por erro de outrem em razão do cargo público que exerce. ERRADA - O peculato culposo existe quando a conduta do funcionário se dá a título de colaboração na conduta de um particular , embora o faça de maneira culposa. Veja-se: 
  • Peculato culposo
  • § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
  • d) o peculato-desvio, consistente no desvio de bens ou valores, pelo funcionário público, em benefício de terceiro. ERRADA - O peculato-desvio, previsto na segunda parte do caput do art. 312 do CP pressupõe que os valores sejam desviados em proveito próprio ou alheio (não apenas de outrem):
  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
  • Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Em proveito alheio não seria em proveito de terceiros ? E o art . 313 A não menciona como verbo do tipo a palavra MODIFICAR , essa esta no 313 B .
Rafael,

alterar = modificar. Essa diferença terminológica não implica diferença de sentido, razão pela qual a alternativa B remanesce correta. Quanto à sua outra dúvida: sim, desviar em benefício de terceiro é desviar em benefício alheio. Mas note que a assertiva coloca as coisas de tal modo que pretende afirmar que o peculato-desvio apenas aconteceria quando houvesse benefício de terceiro, quando, em verdade, pode ocorrer em benefício próprio OU de terceiro, nos dois casos, portanto. Daí a incorreção da letra D. 
Essa questão deveria ser anulada, pois o crime previsto no art. 313-A do CP possui nome  iuris próprio, diverso de peculato, sendo denominado de crime de inserção de dados falsos em sistema de informação e não de peculato eletronico, consoante leciona a Professora Claudia Barros.
GABARITO DUVIDOSO...

Conforme excelente anotação dos colegas, tanto a alternativa'B' considerada correta pela banca examinadora, como a alternativa 'D' considerada errada, dão margens para discussões, senão vejamos:

- no caso da alternativa B, o próprio CP denomina tal conduta delituosa como 'Inserção de dados falsos em sistema de informações', em que pese ser continuação do artigo 313 (peculato);
- no caso da alternativa D, a interpretação literal nos faz acreditar que o termo empregado no tipo penal 'alheio' também pode admitir variantes e sinônimos, p.e., o termo utilizado na alternativa em comento 'terceiro'.
Adentrando no terreno tortuoso e perigoso da gramática brasileira, entendo que há no tipo penal em questão o emprego da conjunção coordenativa alternativa "OU", a qual determina haver a possibilidade de admitir-se conjunta ou isoladamente cada termo empregado naquele contexto, expressando uma relação de alternância, seja por incompatibilidade dos termos ligados ou ainda por equivalência/sinonímia dos mesmos
(disjuntivo ou alternativo), no caso em tela, '...em proveito próprio ou alheio.'
Por amor ao debate e prestigiando o princípio da eventualidade, poderíamos até admitir a remota hipótese da alternativa 'D' encontrar-se ERRADA, mas para tanto, obrigatoriamente deveria haver alguma restrição de abrangência, como por exemplo a comum e corriqueira utilização da expressão 'somente';

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo