Manoel é empregado de uma empresa individual. Em decorrência...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299763 Direito do Trabalho
Manoel é empregado de uma empresa individual. Em decorrência da morte do empregador da mencionada empresa, Manoel ingressou com uma reclamação trabalhista objetivando a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa do empregado, fundamentando-se no art. 483 da CLT.

Com referência à situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.
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O falecimento do empregador individual não atrai aplicação de justa causa ou rescisão indireta, não se amoldando aos casos dos artigo 482 e 483 da CLT.
O seu tratamento está no artigo 483, § 2º da CLT: "No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho". Segundo a jurisprudência, a morte do empregador individual equipara-se ao encerramento da atividade empresarial.
Dessa forma, há um motivo justificado para o fim da relação contratual, mas não uma justa causa.
Assim, RESPOSTA: C.



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 Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

             § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
 

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

 

  

Sendo objetivo, no caso de morte do "empregador individual pessoa física" o contrato é extinto e o empregado terá todos os mesmos direitos da dispensa sem justa causa.
Empregador individual: O empregador individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. Importante salientar que o empregador individual pode obter diversos benefícios ao se registrar como Microempreendedor Individual (MEI).

O ponto principal a ser comentado aqui não é o conceito de empresário individual e, muito menos, se a alternativa certa é a letra "C".

A incógnita da questão é a diferença entre motivo justificado e justa causa.

JUSTA CAUSA: Forma de rescisão contratual de trabalho onde há ocorrência de uma ou várias faltas graves do empregado ou do empregador, a qual enseja a rescisão indireta.

MOTIVO JUSTIFICADO: Há fato superveniente que por suas circunstâncias, justificam por si só o ato, que no caso da questão possibilitou a efetivação da faculdade do empregado em rescindir ou não o contrato.

Outro exemplo de motivo justificado deu-se no seguinte julgado: Proc. N. 0000445-29.2011.5.24.0005-RO.1

Por ter sido desmedida a aplicação de justa causa a trabalhador que, por motivo justificado, teve de abandonar o posto de trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, intacta sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande que reverteu demissão imotivada.

Trata-se do caso de um trabalhador da empresa Bigolin Materiais de Construção Ltda, encarregado de fechar a empresa. Ele saiu do serviço sem comunicar seu superior hierárquico porque sua esposa, então grávida, o telefonou informando que não estava passando bem.

Por esse motivo, o trabalhador resolveu ir embora solicitando a um colega de trabalho, encarregado de substituí-lo na sua ausência, para que fechasse o portão e a garagem na hora da saída, o que esse acabou por esquecer-se de fazer.

Segundo o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, a justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador, só devendo ser usada quando o empregado pratica uma falta gravíssima ou quando descumpre grosseiramente o contrato de trabalho.

"Releva salientar que a conduta do trabalhador, embora imprópria, não é justificadora da penalidade aplicada, pois excessiva, considerando que em quase oito anos de contrato, somente não cumpriu com suas obrigações por motivo justificado, já que sua mulher não estava passando bem, delegando suas funções a outro empregado, não tendo simplesmente abandonado seus afazeres contratuais", expôs o relator.

Fonte: (http://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/100485748/revertida-justa-causa-por-abandono-justificado-de-local-de-trabalho)

O falecimento do empregador individual não atrai aplicação de justa causa ou rescisão indireta, não se amoldando aos casos dos artigo 482 e 483 da CLT.


O seu tratamento está no artigo 483, § 2º da CLT: "No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho". Segundo a jurisprudência, a morte do empregador individual equipara-se ao encerramento da atividade empresarial.

Dessa forma, há um motivo justificado para o fim da relação contratual, mas não uma justa causa.

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