Em relação ao aviso prévio, matéria positivada na Consolida...
I – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço;
II – O valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado;
III – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;
IV - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
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I – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço; CERTO
II – O valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado; ERRADO
III – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo; CERTO
IV - É devido o aviso prévio na despedida indireta. CERTO
GABARITO: E.
I - Correto. Art. 487, § 1º, CLT: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.";
II - Errado. Art. 487, § 5°, CLT: "O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.";
III - Correto. Art. 487, § 2º, CLT: "A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.";
IV - Correto. Art. 487, § 4º, CLT: "É devido o aviso prévio na despedida indireta".
Logo, apenas I, III e IV estão corretas.
Insta: @hespatric
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
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