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Q2287609 Direito do Trabalho
Constituem obrigações impostas ao empregador proceder à anotação da extinção do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, bem como realizar a comunicação determinada aos órgãos competentes, além de efetivar o pagamento das verbas rescisórias até dez dias contados a partir do término do contrato (Art. 477 da CLT). A extinção do contrato de trabalho pode se dar em razão de falta praticada por uma das partes. Entre as hipóteses legais previstas na CLT, considera-se justa causa do empregado:
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A presente questão versa sobre as hipóteses de justa causa, as quais estão elencadas nas alíneas do artigo 482 da CLT.

a)  INCORRETA. A alínea a demonstra que o ato de improbidade é hipótese de justa causa.

b)  CORRETA. Na alínea f consta a embriaguez habitual e em serviço.

c)  INCORRETA. O ato lesivo praticado em serviço contra qualquer pessoa está na alínea j, no entanto, a hipótese de legítima defesa é a sua exceção.

d)  INCORRETA. Na hipótese do trânsito em julgado demonstrado na alínea d, não poderá ter a suspensão da execução da pena.

Gabarito da professora: Letra B


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Comentários

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A CLT, em seu art. 482, fala sobre as hipóteses de justa causa:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade; (letra A)

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; (letra D)

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço; (letra B - resposta da questão)

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (letra C)

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Logo, a alternativa B é a resposta correta.

Alcoolismo não é motivo para justa causa. Mas aparecer bêbado no trabalho de vez em quando dá justa causa.

Apesar de a questão ter solicitado a resposta de acordo com a CLT, entendo que deve ser anulada, pois não há resposta correta.

A embriaguez habitual é aquela fora do serviço, mas que repercute no desempenho das atividades; o TST tem entendido que essa hipótese não configura justa causa, mas indicaria necessidade de tratamento.

Embriaguez em serviço ocorre na hipótese de consumo de álcool e droga dentro do local de trabalho; não precisa ser habitual.

Aprofundando: Segundo Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 1434):

"A par disso, mesmo que habitual o estado etílico do empregado, se restrito ao período posterior à prestação laborativa, sem repercussões no contrato, não pode ser considerado causa de resolução do pacto empregatício, sob pena de estar-se admitindo interferência abusiva do vínculo de emprego na vida pessoal, familiar e comunitária do indivíduo. Esta situação hipotética trazida pela CLT (embriaguez habitual) somente é apta a propiciar justa causa se produzir influência maléfica ao cumprimento do contrato de trabalho; não havendo esta contaminação contratual, descabe falar-se em resolução culposa desse contrato.

De todo modo, registre-se a tendência contemporânea de considerar-se o alcoolismo uma doença, que deve ensejar o correspondente tratamento medicinal e previdenciário, e não, simplesmente, o exercício do poder disciplinar do empregador. Nessa linha, a Organização Mundial de Saúde, desde os anos de 1960 — e de modo mais acentuado nas últimas décadas —, tem considerado o alcoolismo como doença, ao invés de se tratar de uma simples má conduta livremente assumida pelo indivíduo." 

Também acho que a questão deveria ser anulada, seguindo o raciocínio do colega.

O TST trata o alcoolismo (embriaguez habitual, vício em álcool) como doença sujeita a tratamento especializado, internação. Poderia dar justa causa somente casos que, não sendo alcoólatra, o indivíduo, bêbado durante o trabalho, expõe ele ou outrem a risco ou causa prejuízo ao empregador.

A questão pergunta conforme o que consta na CLT e não conforme entendimento dos Tribunais superiores.

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