Acerca do tombamento, como uma das formas de o Estado interv...
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DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
§ 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.
§ 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.
A e D
Claro que imóvel tombado pode ser alienado, desde que respeitado o direito de preferencia. Pode-se inclusive penhorar o bem tombado. Tais ações não descaracterizam o status de "tombado" do bem.
ESSA QUESTÃO FOI ANULADA.
Repare que a questão pede a exceção, ou seja, o caso que não corresponde a uma obrigação negativa que os proprietários de bens tombados passam a ter.
Atenção: esta questão foi anulada!
a) | Alternativa Correta Não há no Decreto-Lei nenhuma disposição que obrigue os proprietários de bens tombados a colocar os seus imóveis à disposição da Administração Pública. Assim, esta afirmativa não corresponde a uma obrigação dos proprietários de bens tombados. Como a questão pede a exceção, esta alternativa responde à questão e, portanto, está correta, conforme consta no gabarito preliminar. |
d) | Alternativa Correta A afirmativa não está correta e, assim, corresponde a uma exceção às obrigações dos proprietários de bens tombados. Os proprietários podem sim alienar os bens tombados (transferir sua propriedade para outrém), não havendo limitação de transferência apenas a entidades públicas. Sobre o assunto, veja o que dispõe oart. 13 do DL 25/37. Veja: Art. 13. (...) § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis. Provavelmente, o texto desta alternativa, que não foi considerada como resposta à questão no gabarito preeliminar, se referia ao art. 11 do DL25/37. Entretanto, na afirmativa não há qualquer delimitação de proprietários, dando a entender que a regra valeria para todos. Entretanto, o art. 11 só declara inalienáveis os bens cujos proprietários forem a União, os Estados e os Municípios. Veja: Art. 11 - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. |
Veja também:
Decreto Lei 25/37
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