Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção...
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o gabarito mostra letra d, MAS , a letra c, tb esta errada , vejam o art. 156 I, paragrafo primeiro I
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
Alguem, entao pode me explicar se há duas resposta erradas....
c) Em decorrência do princípio da capacidade contributiva, a lei não poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
e não quanto ao valor do imóvel, conforme artigo 156.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
Espero ter ajudado.
c)Em decorrência do PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, a lei NÃO poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
Considerando que a banca assinalou esta assertiva como correta, para entender a questão, e saber como acertar se vier em prova, comecei a raciocinar da seguinte forma.
-Imaginemos três contribuintes com capacidade contributiva diferente.
-Imaginemos que a Lei venha a prever alíquotas diferentes.
-Por sua vez, estas alíquotas também variam em razão do valor do imóvel.
Suponhamos que o imposto varie de acordo com capacidade contributiva e o valor do imóvel, mas inexistiria 'alíquotas progressivas'. Existiria faixas únicas variando de valor em relação aos valores dos imóveis - ao invés de existir faixas diferentes, conforme a capacidade contributiva diferente do contribuinte, em razão dos valores dos imóveis que também são diferentes. Digamos, em termos matemáticos, que haveria 2 VARIÁVEIS (capacidade contributiva e valor do imóvel) mas questão trouxe 3 VARIÁVEIS, ao mencionar as alíquotas.
Porém, acredito ser a situação hipótese diferente da que está na C.Federal – QUAL PERCEBI REFERIR-SE A IPTU, APÓS LER OS COMENTÁRIOS:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A resposta, então, aproxima da SÚMULA 656/STF: ‘É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel’.
Entende-se que a CF lança o princípio da capacidade contributiva, SEMPRE QUE POSSÍVEL, mas inexiste remissão ao ITBI no ART. 156.
Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Assim, a alternativa fala que do princípio da capacidade contributiva não decorre progressividade quanto ao ITBI, conquanto de fato, inexiste tal previsão em Lei. Há celeuma no STF sobre a possibilidade das alíquotas do IPTU variarem com o poder aquisitivo do contribuinte.
O STF entende estar a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) abrangida pela imunidade recíproca por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado.
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