Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para ...
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Fonte: http://finalidadejuridica.blogspot.com/2011/10/4-direito-do-trabalho-resolucao-do.html
"SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)"
TST, Sum. 331 - III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Bons estudos a todos!
Bom, ainda estou "engatinhando" na matéria, mas colocarei meu entendimento:
"Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda., em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora, a qual(a tomadora de serviços) efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas."
Assim, a meu ver, o que torna a terceirização ilícita é justamente a parte que eu destaquei de amarelo....
Justificação: Súmula 331 do TST, item III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, desde que INEXISTA a pessoalidade e a SUBORDINAÇÃO direta.
Trata-se do princípio da primazia da realidade, o qual é imprescindível durante todo o estudo do Direito do Trabalho.
Forte abraço a todos e bons estudos!!
Falaria com mais propriedade nas questões de Direito Penal, mas como comecei a estudar essa matéria agora e vi que esta questão é considerada como "média", sem entender, quero me forçar e ajudar aos colegas. Lá vai:
Resposta correta: letra A
Vê-se que, embora Paulo preste serviços à empresa tomadora ligados à sua atividade-meio, portanto, até aí, em conformidade com a súmula 331 do TST no que dispõe sobre as hipóteses de Terceirização Lícita (Inc. III da súmula 331), o fato de o Tomador de serviços efetuar controle de sua jornada de trabalho, dirigir a prestação pessoal dos serviços e emitir ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas implica em subordinação direta, tornado, portanto, ILÍCITA a terceirização, conforme destacado na súmula abaixo:
Súmula 331 TST:
(...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Incorretas, portanto, as alternativas C e D, que dizem ser LÍCITA a terceirização. Resta agora a dúvida entre a A ou a B.
Explico: a alternativa B está errada porque a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora não é característica da terceirização ilícita, mas sim da LÍCITA. Quando Ilícita, será obedecido o inciso I da súmula 331, que assim dispõe:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
OBS: A redação da súmula foi infeliz, porque o trabalho temporário não é a única exceção. São quatro as exceções: trabalho temporário, serviços de vigilância, serviços de conservação e limpeza, serviços ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Como o requisito de inexistência da pessoalidade e subordinação direta não se verifica na questão, a hipótese tratada deixa de ser uma exceção e passa a ser ilegal a terceirização, recebendo as consequência destacada acima no inciso I: a formação do vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Alternativa A.
Espero ter sido de ajuda! Caso tenha falado algo errado, por favor, me corrijam! :)
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