Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para ...

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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201204 Direito do Trabalho
Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda., em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora, a qual efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas

Comentários

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Quando se fala em terceirização, é importante observar dois aspectos principais:
a) se o trabalho prestado em função da terceirização cinge-se à atividade-meio da empresa tomadora; e
b) se o contrato de trabalho está realmente consagrando o liame causal entre o trabalhador e a empresa prestadora.
 
A alternativa “A” está correta, pois em que pese a situação-problema deixar claro que as atribuições exercidas pelos trabalhadores da empresa prestadora eram referentes à atividade-meio da empresa tomadora, ficou nítida a presença de elementos caracterizadores da relação de emprego em relação à empresa tomadora, e não à empresa prestadora.
Como descrito no enunciado da questão, a empresa tomadora efetuava o controle da jornada de trabalho e dirigia a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas aos trabalhadores no desempenho de suas tarefas. Em outras palavras, o elemento subordinação (necessário à caracterização da relação de emprego), está presente em relação à empresa tomadora, mas não em relação à empresa prestadora.
Portanto, como se deve priorizar a realidade os fatos em detrimento dos aspectos formais da relação de emprego (princípio da primazia da realidade), constata-se que a terceirização é ilícita, e, nesse caso, como o vínculo (real) de emprego se dá em relação à empresa tomadora, é nulo o vínculo de emprego com a empresa prestadora, pois dispõe o art. 9º da CLT:
 
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.


Fonte: http://finalidadejuridica.blogspot.com/2011/10/4-direito-do-trabalho-resolucao-do.html
Letra 'A'. Conforme item I da Súmula 331 do TST, a seguir:

"SUM-331  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)"

 

TST, Sum. 331 - III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


Bons estudos a todos!

Olá pessoal!!
Bom, ainda estou "engatinhando" na matéria, mas colocarei meu entendimento:
"Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda., em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora, a qual(a tomadora de serviços) efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas."
Assim, a meu ver, o que torna a terceirização ilícita é justamente a parte que eu destaquei de amarelo.... 
Justificação: Súmula 331 do TST, item III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem 
como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, desde que INEXISTA a pessoalidade e a SUBORDINAÇÃO direta.
O que há na assertiva "A" de Amor é o correto comentário sobre o fato, baseando-se no item III da súmula 331 e no Art. 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
Trata-se do princípio da primazia da realidade, o qual é imprescindível durante todo o estudo do Direito do Trabalho.
Forte abraço a todos e bons estudos!!
Meu primeiro comentário no QCP! :D
Falaria com mais propriedade nas questões de Direito Penal, mas como comecei a estudar essa matéria agora e vi que esta questão é considerada como "média", sem entender, quero me forçar e ajudar aos colegas. Lá vai:

Resposta correta: letra A


Vê-se que, embora Paulo preste serviços à empresa tomadora ligados à sua atividade-meio, portanto, até aí, em conformidade com a súmula 331 do TST no que dispõe sobre as hipóteses de Terceirização Lícita (Inc. III da súmula 331), o fato de o Tomador de serviços efetuar controle de sua jornada de trabalho, dirigir a prestação pessoal dos serviços e emitir ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas implica em subordinação direta, tornado, portanto, ILÍCITA a terceirização, conforme destacado na súmula abaixo:

Súmula 331 TST:
(...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

Incorretas, portanto, as alternativas C e D, que dizem ser LÍCITA a terceirização. Resta agora a dúvida entre a A ou a B.
Explico: a alternativa B está errada porque a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora não é característica da terceirização ilícita, mas sim da LÍCITA. Quando Ilícita, será obedecido o inciso I da súmula 331, que assim dispõe:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

OBS: A redação da súmula foi infeliz, porque o trabalho temporário não é a única exceção. São quatro as exceções: trabalho temporário, serviços de vigilância, serviços de conservação e limpeza, serviços ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta

Como o requisito de inexistência da pessoalidade e subordinação direta não se verifica na questão, a hipótese tratada deixa de ser uma exceção e passa a ser ilegal a terceirização, recebendo as consequência destacada acima no inciso I: a formação do vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Alternativa A.

Espero ter sido de ajuda! Caso tenha falado algo errado, por favor, me corrijam! :)

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