No Direito Público brasileiro, o grau de autonomia das Agênc...
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- Alternativa A:o exagero da independência descrita é tamanho que faz parecer que as agências reguladoras seriam uma verdadeira República dentro da outra, se fossem assim tão independentes. Está claramente errada.
- Alternativa B: de fato, as agências, como autarquias especiais que são, são criadas por suas respectivas leis, que definem em grande medida o alcance de suas atribuições. Ainda, de fato há um poder de supervisão dos Ministérios, no clássico molde de uma fiscalização finalística indispensável, mas que não ofende a autonomia da autarquia/agência reguladora. Assim, vemos que a alternativa está correta, pois descreve bem a relação das agências reguladoras com o a própria Administração.
- Alternativa C:errada, pois o poder regulamentar das autarquias, embora maior do que o normal, pois geralmente bem amplo nos aspectos técnicos, não é e nem poderia ser uma independência legislativa, quanto menos total e absoluta, o que seria incompatível, mais uma vez, com a própria organização do Estado.
- Alternativa D: errada, pois evidentemente as agências, como componentes da administração pública, se submetem às decisões políticas que norteiam os rumos da nação.
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* Por regime especial entende-se que as necessidaes de independencia com relação ao poder executivo, sendo esta independencia caracterizada por institutos com a investidura especial, o mandato fixo, a estabilidade de seus dirigentes e a quarentena.
Dessa forma, a independência das agências reguladoras perante o poder público se concretiza da seguinte forma ( Vicente Paulo cita Floriano Marques Neto):
1- estabilidade dos dirigentes; ( ENTRETANTO A LEI INSTITUIDORA DE CADA AGÊNCIA, PODE PREVER CONDIÇÕES DE PERDA DO MANDATO, SENDO PORTANTO, VARIÁVEL O GRAU DE LIMITAÇÃO À LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA EXONERAR OU DESTITUIR OS DIRIGENTES);
2- autonomia de gestão;
3- estabelecimento de fontes próprias de recursos, se possível geradas pelo próprio exercício da atividade regulatória;
4- não- subordinação hierárquica a qualquer instância de governo;
5- inexistência de instância hierárquica de seus atos, ressalvada a revisão judicial;
6- indicação dor dirigentes pautada por critérios técnicos, sendo preferível sua nomeação não seja ato exclusivo do Poder Executivo, devendo envolver o Legislativo, mediante sabatina e aprovação, pela instância parlamentar dos nomes indicados.
Agência reguladoras como autarquias sob regime especial, com autonomia reforçada, destinadas a regular setores específicos, cujos dirigentes devem ser nomeados entre aqueles com capacitação técnica referente ao setor regulado, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e aprovados pelo Senado Federal, para exercer um mandato determinado, sendo expressamente proibida a exoneração “ad nutum”.
Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_4817/artigo_sobre_o_poder_normativo_das_agencias_reguladoras
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