A capacidade processual, ou judiciária, refere-se à possibi...
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por regra os órgãos públicos não podem ter capacidade processual, no entanto, os órgãos independentes e autônomos, possuem capacidade processual, mas somente para defende suas próprias prerrogativas institucionais.
GAB: B
ÓRGÃOS NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, SALVO QUANDO SÃO TITULARES DE DIREITO SUBJETIVO, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
Os órgãos não possuem, como regra, capacidade processual, ou seja, não podem estar em qualquer dos polos de uma relação processual, seja como autor ou réu. Esta será a sua primeira resposta para a prova: órgão não possui capacidade processual. Porém, caso a prova cite: “os órgãos não têm capacidade processual”, o item estará certo. Mas, caso mencione: “nenhum órgão tem capacidade processual”, estará errado. Os órgãos classificados como independentes e os autônomos têm capacidade processual para defesa de suas prerrogativas institucionais.
Os órgãos não possuem, como regra, capacidade processual, ou seja, não podem estar em qualquer dos polos de uma relação processual, seja como autor ou réu. No entanto, aqueles órgãos classificados como independentes e os autônomos têm capacidade processual para defesa de suas prerrogativas institucionais.
Regra Geral
Capacidade Processual: Conforme o Art. 70 do CPC, órgãos públicos, por serem despersonalizados, não têm capacidade para estar em juízo, ou seja, não podem figurar como partes em processos judiciais.
Exceções
Órgãos Independentes: Alguns órgãos públicos de natureza constitucional, de alta importância e autonomia, como a Presidência da República, o Congresso Nacional, o STF, o STJ, o TCU e o MPU, etc., podem atuar judicialmente para defender suas competências e prerrogativas – podem impetrar mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violado por outro órgão.
Ex.: A Câmara Municipal pode impetrar mandado de segurança contra o Prefeito para exigir a prestação de contas.
Achei que ficou generalizado.
A alternativa poderia ter citado que a defesa de prerrogativas institucionais é exercida apenas pelos órgãos independentes e autônomos.
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