A respeito da estrutura da Administração Pública, entes, órg...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Certo:
Trata-se de afirmativa respaldada na regra do art. 37, XX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"
b) Errado:
Na verdade, a desconcentração implica apenas a criação de órgãos públicos no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Cuida-se de simples reorganização interna de competências, que resulta na instituição de órgãos, entes desprovidos de personalidade própria, meros centros de competências. A criação de entidades administrativas, como as autarquias, empresas públicas e fundações públicas constitui na técnica de descentralização administrativa.
c) Errado:
Em rigor, o prazo de decadência da Administração para anular seus atos nulos é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/99:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
d) Errado:
Trata-se aqui, na realidade, do ato de autorização, e não da licença. Esta última se caracteriza por ser um ato vinculado, de modo que, preenchidos os requisitos legais, o particular tem direito subjetivo à sua expedição. No caso do porte de arma de fogo, a Administração pode analisar o pedido mediante critérios de conveniência e oportunidade, razão pela qual o ato é discricionário, o que se compatibiliza com o ato de autorização.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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letra b) "a constituição de autarquias, fundações e empresas públicas" se perfaz mediante descentralização (no âmbito da administração indireta), já a desconcentração é repartição interna de competência (no âmbito da administração direta)
letra c) art. 54 da Lei 9.784/99 prazo é de 05 anos.
letra d) o ato administrativo, trata-se de autorização (TRF-1 - AMS: 00041623320164013809 0004162-33.2016.4.01.3809)
Gabarito: A.
❏ De acordo com o art. 37, XX, da CF, “depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”.
Vamos de forma objetiva aos itens:
A) A regra é que para a criação de subsidiárias seja necessária a autorização legislativa, mas vc deve ficar atento ao seguinte: Se na lei de autorização de criação das emp, sem´s ou fundações já vier autorizando , é desnecessária nova autorização para criação de subsidiárias.
Quem diz isso?
É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 1649-STF)
E em relação a venda de subsidiárias ?
Não é exigida autorização legislativa.
não há exigência de lei ou autorização para alienação de subsidiárias de empresas públicas. ADI 5624 - Informativo 943-STF.
B) Desconcentração se traduz na distribuição de competências de maneira interna sob um regime de hierarquia ou se vc preferir ; na criação de órgãos.
C) 5 anos , salvo má-fe, autotutela - SV 473
D) Não e licença, mas autorização.
Bons estudos!
Ué! Fundação???
Não sabia disso. Isso tá certo, galera??
DescENtralização---> cria ENtidades
DescOncentração---> cria Órgãos
Sabendo isso, não precisaria nem se preocupar se a fundação era pública ou privada.
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