A respeito dos agentes públicos, assinale a opção correta.
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Dados Gerais
Processo: | APL 9100142442009826 SP 9100142-44.2009.8.26.0000 |
Relator(a): | Oscild de Lima Júnior |
Julgamento: | 27/02/2012 |
Órgão Julgador: | 11ª Câmara de Direito Público |
Publicação: | 02/03/2012 |
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL Servidor público nomeado ao cargo de conselheiro julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo Exoneração injustificada, pelo Prefeito, que teria ocasionado danos morais Descabimento Natureza de cargo comissionado, ou seja, que somente admite provimento em caráter provisório, declarado em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento Mandato fixo de dois anos que não obsta a livre exoneração, de ofício, pela autoridade municipal - Exoneração que não se confunde com as hipóteses legais de demissão, que possui caráter punitivo Exercício regular de um direito pela autoridade municipal Causa excludente de responsabilidade - Sentença de improcedência mantida.Recurso desprovido.
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Sobre a exoneração e a demissão, podemos afirmar:
A demissão tem caráter punitivo e a exoneração, não.
FONTE:http://sitenotadez.net/direito-administrativo/
BONS ESTUDOS
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Sobre a B - não possível a acumualção de um cargo de professor com um de nível médio. O cargo de nível técnico ou científico a que a CF se refere é um cargo de nível superior e não de nível médio e por isso está errada.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, b, da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. Recurso ordinário improvido
STJ - RMS: 23131 BA 2006/0249349-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2008.
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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