O plano de recuperação judicial para microempresas e para em...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299796 Direito Empresarial (Comercial)
O plano de recuperação judicial para microempresas e para empresas de pequeno porte
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ALT. C

Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

        Art. 70 Lei 11.101/05. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

        § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

          Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

              IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

CORRIGINDO AS INCORRETAS   a) prevê parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. b) abrange exclusivamente os créditos quirografários. c) Já comentada pelo Munir. d) prevê o pagamento da primeira parcela das dívidas no prazo máximo de 180 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.   Abs.

a) prevê parcelamento das dívidas em até 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6% a.a. ERRADO.

O plano poderá prever o pagamento em até 36 parcelas mensai, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC.

 

b) abrange toda e qualquer sorte de crédito. ERRADO.

O plano abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, EXECUTADOS os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os dos credores proprietários de bens.

 

c) estabelece a necessidade de autorização do juiz, após ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. CORRETO.

Art. 71, IV da Lei nº 11.101/05: [...] estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

 

d) prevê o pagamento da primeira parcela das dívidas no prazo máximo de 30 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial. ERRADO.

O primeiro pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.

b) - Art. 71, I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; (Lei Complementar n 147, 2014)

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