O plano de recuperação judicial para microempresas e para em...
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Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70 Lei 11.101/05. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
a) prevê parcelamento das dívidas em até 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6% a.a. ERRADO.
O plano poderá prever o pagamento em até 36 parcelas mensai, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC.
b) abrange toda e qualquer sorte de crédito. ERRADO.
O plano abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, EXECUTADOS os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os dos credores proprietários de bens.
c) estabelece a necessidade de autorização do juiz, após ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. CORRETO.
Art. 71, IV da Lei nº 11.101/05: [...] estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
d) prevê o pagamento da primeira parcela das dívidas no prazo máximo de 30 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial. ERRADO.
O primeiro pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.
b) - Art. 71, I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; (Lei Complementar n 147, 2014)
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