O Mandado de Segurança Coletivo, previsto no art. 5º, inciso...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129239 Direito Processual Civil - CPC 1973
O Mandado de Segurança Coletivo, previsto no art. 5º, inciso LXX da Constituição da República, foi regulamentado pelos artigos 21 e 22 da Lei Federal n. 12.016/09.

Acerca desta garantia constitucional é correto afirrmar que:
Alternativas

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Alternativa A) Os legitimados para impetrar a ação de mandado de segurança coletivo estão contidos no art. 21, caput, da Lei nº 12.016/09. São eles: partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associação em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano. Conforme se nota, o cidadão não detém legitimidade para ajuizar este tipo de ação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa correta.
Alternativa C) Os direitos tutelados por meio do mandado de segurança coletivo são os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos, não estando incluídos, dentre eles, os direitos difusos (art. 21, parágrafo único, I e II, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei que regulamenta o rito das ações de mandado de segurança é expressa em afirmar que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais (art. 22, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

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Letra A - errada - caput art. 21 - "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."

Letra B - certa - caput art. 22 - "
No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."

Letra C - errada - 21, pu - "

Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante."

Letr D - errada - 22, § 1º - "
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. "


Acredito que existem duas respostas corretas ( a C tambem é correta) , pois ate onde sei os remédios constitucionais dentre eles o mandado de segurança estão para nos proteger assegurar repelindo de uma vilolação a nossos direitos fundamentais que nada impede que sejam também difusos, desde que sejam, como diz o texto, "liquido e certo"  e não caiba HC ou HD ...etc . O proprio artigo 5°, §2° assegura que o rol deeses direitos não é taxativo  permitindo assim a interpretação que acabei de fazer.

Se eu estiver errado, por favor, comentem.....onde  e porque?  
Há doutrinas que entendem que o mandado de segurança coletivo pode ser utilizado na defesa de direitos difusos. Questão passível de anulação.

O Mandado de segurança coletivo é sim meio de proteção de direitos difusos, conforme já se pronunciou o STJ:

REsp 474475. Ementa. (...). O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser eiculada por meio de Ação Popular.

REsp 869843. Ementa. (...) É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.

Concordo com os colegas acima: O MS Coletivo pode, sim, ser utilizado para a defesa de direitos difusos, pois o rol não é taxativo; O importante é haver direito líquido e certo e não ser caso de HC ou HD

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