O Mandado de Segurança Coletivo, previsto no art. 5º, inciso...
Acerca desta garantia constitucional é correto afirrmar que:
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Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa correta.
Alternativa C) Os direitos tutelados por meio do mandado de segurança coletivo são os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos, não estando incluídos, dentre eles, os direitos difusos (art. 21, parágrafo único, I e II, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei que regulamenta o rito das ações de mandado de segurança é expressa em afirmar que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais (art. 22, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
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Letra B - certa - caput art. 22 - "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."
Letra C - errada - 21, pu - "
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante."
Letr D - errada - 22, § 1º - "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. "
Se eu estiver errado, por favor, comentem.....onde e porque?
O Mandado de segurança coletivo é sim meio de proteção de direitos difusos, conforme já se pronunciou o STJ:
REsp 474475. Ementa. (...). O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser eiculada por meio de Ação Popular.
REsp 869843. Ementa. (...) É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
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