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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129243 Direito Processual Civil - CPC 1973
Um advogado é procurado em seu escritório por um cliente que lhe narra que a empresa da qual ele é diretor foi citada pelo poder judiciário, em decorrência de um conflito surgido em razão de contrato de compra e venda no qual inseriram cláusula compromissória cheia, estabelecendo que em caso de eventual conflito entre as partes, o mesmo será apreciado por um tribunal arbitral.
O advogado ao peticionar no referido processo, representando os interesses do seu cliente, no sentido de exigir cumprimento da cláusula compromissória cheia, deverá:
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A cláusula compromissória, ou seja, a cláusula contratual que estabelece a arbitragem como meio de solução de conflitos que por ventura surjam na relação estabelecida, é causa que exclui a apreciação da questão pelo Poder Judiciário e que leva, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VII, CPC/73). Essa é a razão pela qual a existência da convenção de arbitragem deve ser alegada, em contestação, em sede preliminar.

Resposta: Letra C.

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Art.300 CPC - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 301 CPC - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

IX-Convenção de arbitragem

(...)

a) ERRADA - Art. 301, § 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerda neste artigo.

Complementando:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
      
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
 
 

Neste link há ótimos comentários sobre as cláusulas compromissórias

http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6211/clausula_compromissoria


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1. Cláusula Compromissória Cheia: são cláusulas que contêm muitas informações, isto é, aquelas que são mais completas. Podem e devem ser acordadas: 
 
* O número de árbitros (sempre ímpar); a sede da arbitragem; a lei aplicável; o idioma da arbitragem, quando houver partes estrangeiras; as regras para a arbitragem, ou seja, se reportar às regras de algum órgão arbitral institucional ou uma entidade especializada, ou também delegar ao árbitro ou tribunal que regulem o procedimento; os limites da arbitragem; a autorização ou não para o julgamento por equidade (5); a responsabilidade pelo pagamento de honorários e despesas com a arbitragem. Deste modo devem os contratantes estabelecer com clareza e precisão como transcorrerá a arbitragem, evitando assim que para a sua instituição já se estabeleça controvérsias. 
 
A cláusula cheia é denominada pela doutrina como eficaz, por conter as informações mínimas necessárias para dar início ao procedimento arbitral. (tIRADO DO LINK ACIMA.)

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