De acordo com o art. 475 do Código de Processo Civil, está ...
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O erro da assertiva está na parte final, pois conforme a literalidade do CPC, no art. 475, está disposto no § 3o: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
1) Primeiro porque não se trata de literalidade do dispositivo, mas sim de sua interpretação;
2) O §3º, do art. 475 assim dispõe:
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
O TJ é incompetente para julgar as causas em que a União, Estado, DF e Municípios façam partes. Os tribunais superiores mencionados no artigo supracitado referem-se aos TRF's e TRT's, bem como STJ e TST;
“De acordo com o art. 475 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Tal não se aplica, entretanto, sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula dos tribunais superiores ou do Tribunal de Justiça competente.”
O erro da questão reside nesta última parte, quando diz que não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do Tribunal de Justiça competente, quando, na verdade, deveria ser do Tribunal Superior competente. O restante da questão está todo de acordo com o artigo 475, incisos I e II e § 2 do CPC. Vejamos:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Os Tribunais superiores concernem aos de terceira instância. São eles: STF, STJ, STM, TST e TSE. Os TRFs e TRTs não são tribunais superiores. Para melhores esclarecimentos, leia no site do CNJ: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/21440-tribunais-superiores-quais-sao-o-que-fazem.
CPC/73:
Não se aplica o duplo grau de jurisdição sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for:
a) de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
c) a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
NOVO CPC:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (AC);
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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