De acordo com a Circular SUSEP nº. 356/07, as operações com Instrumentos Financeiros
Derivativos que envolvam ativos garantidores somente serão admitidas, no âmbito
dos mercados supervisionados pela SUSEP, quando destinados a hedge.
Nesse sentido, as operações com instrumentos financeiros derivativos destinados
a hedge devem atender, cumulativamente, às seguintes condições, exceto: