“O recrudescimento cautelar do sistema de controle brasileiro
refletiu os objetivos reais e ideais de um país racista que tinha como
problema maior a questão negra, calcada em termos genocidas
como condição de sobrevivência da sua falsa branquidade. Contexto
que impôs uma cisão em nosso Direito Penal: ao lado do Direito
Penal declarado para os cidadãos, alicerçado no Direito Penal do fato
construído às luzes do Classicismo, o Direito Penal paralelo para os
“subcidadãos”, legitimado no Direito Penal do autor consolidado pela
tradução marginal do paradigma racial-etiológico, que, por sua vez,
situa seu fundamento na periculosidade que exala dos corpos
negros, um sistema outrora identificado por Lola Aniyar de Castro
(2005, p. 96) como “subterrâneo” que aqui jamais se ocultou, sendo
operacionado sob os olhos de quem quiser enxergar.” (GÓES,
Luciano. Abolicionismo penal? Mas qual abolicionismo, “cara
pálida”?. Revista InSURgência. Brasília. Ano 3. v.3. n.2. 2017. Pg. 98).
Considerando a afirmativa acima, é possível compreender o
fenômeno do encarceramento em massa no Brasil, sob o ponto
de vista empírico e teórico, a partir da correlação entre: