A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece no Artigo
3º, parágrafo 6º, que a margem de preferência de que trata o parágrafo 5º será estabelecida com base em
estudos revistos periodicamente em prazo não superior a 5 (cinco anos), que levem em consideração