Carlos, chefe de uma repartição pública municipal, tendo em vista a proximidade das eleições municipais, aliciou seus subordinados para filiarem-se a um determinado partido político no qual um grande amigo concorria a um cargo eletivo. Após sindicância instalada para apurar o fato, concluiu-se que o ato praticado por Carlos era passível de imposição de penalidade disciplinar, sem, contudo, justificar a aplicação de penalidade de natureza grave. Nessa situação hipotética, a penalidade aplicável ao servidor, segundo a Lei n.º 8.112/1990, é a: