A Constituição brasileira historicamente consagra o
sistema federalista, tendo adotado em 1988 a forma
tripartite, com a inserção dos Municípios como entes
federativos autônomos, ao lado dos Estados e Distrito
Federal, e da União. O texto constitucional, conforme fora
promulgado, previu o aumento de competências dos entes
locais que se fez acompanhar de uma modificação no
sistema tributário para aumentar a arrecadação dos
Municípios, que passam a gozar de atributos similares aos
dos Estados-membros, percebido nas capacidades de autoorganização, autogoverno, autolegislação e
autoadministração. A mencionada autonomia dos
Municípios, como se sabe, é relativa, pois se subordina aos
princípios estabelecidos na Constituição da República,
sendo limitada pelas matérias cujas competências privativa
e concorrente são cometidas com exclusividade à União e
aos Estados. Dessa forma, sobre a competência dos
Municípios, é correto afirmar que: