Segundo o artigo 118, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberdade assistida será adotada
sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser
recomendada por entidade ou programa de atendimento. A liberdade assistida será fixada pelo prazo
mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra
medida, ouvido: