Ao tratar dos requisitos de certo crime, a doutrina jurídica assim
explica: “ [...] é necessária, ainda, a presença do elemento subjetivo especial do tipo,
representado pelo fim especial de agir, que, na dicção da descrição típica, é ‘para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal’, isto é, há a necessidade de que o móvel da
ação seja para a satisfação desse tipo de interesse ou sentimento. Interesse pessoal, que
pode ser material ou moral, é aquele que, por alguma razão, satisfaz pretensão, ambição
ou anseio do agente, podendo ser representado por qualquer vantagem ou proveito que
possa ser obtido pelo sujeito ativo em razão de sua conduta incriminada nesse tipo penal.
[...] Sentimento pessoal, por sua vez, reflete um estado afetivo ou emocional do próprio
agente, que pode manifestar-se em suas mais variadas formas, tais como amor, paixão,
emoção, ódio, piedade, carinho, afeto, vingança, favorecimento ou prejuízo a alguém
etc.”. A explicação acima transcrita refere-se ao crime de