Questões de Concurso
Sobre decreto nº 75 de 2005 - código de ética do servidor público municipal em legislação dos municípios do estado de são paulo
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(I) Na Prefeitura Municipal e em todos os órgãos e entidades da Administração indireta deverá ser criada Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer, concretamente, a imputação ou o procedimento suscetível de censura.
(II) Ao ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor deverá prestar um compromisso solene de acatamento e observância das regras previstas neste Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
(III) Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal.
Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente à(ao) ______________ e cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
(I) A Comissão de Ética poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
(II) É vedado ao servidor público municipal permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal, interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas, hierarquicamente, superiores ou inferiores.
(III) É um dever do servidor público municipal exercer, com estrita moderação, as 8 prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo, contrariamente, aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos.
(I) A Comissão de Ética poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
(II) É vedado ao servidor público municipal permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal, interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas, hierarquicamente, superiores ou inferiores.
(III) É um dever do servidor público municipal exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo, contrariamente, aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos.
( ) A publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e moralidade, ensejando sua omissão, comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar, é um dos princípios que norteiam a atuação do servidor público municipal.
( ) Na Prefeitura Municipal, exceto nas Entidades da Administração Indireta deverá ser criada Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público.
( ) Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal.
I- À Comissão de Ética incumbe fornecer aos órgãos encarregados da gestão de pessoas, seus registros sobre conduta ética, para o efeito de instruir, fundamentar promoçõese para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
II- Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, opção sexual e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral, é um dos deveres do servidor público municipal.
III- A publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e moralidade, ensejando sua omissão, comprometimento ético contra o bem comum, imputável aquem a negar, é um dos princípios que norteiam a atuação do servidor público municipal.