De acordo com o Código de Ética do Servidor Público Municip...
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Art. 2°. São princípios que norteiam a atuação do servidor público municipal:
(...)
II - o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, que é o atendimento do interesse público;
III - a moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade;
IV - a publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
V - o servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública;
A letra D não consta no parágrafo de princípios, mas sim no Capítulo IV - das comissões de ética
Art. 13. Ao ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor deverá prestar um compromisso solene de acatamento e observância das regras previstas neste Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
(DECRETO Nº 75, DE 5 DE ABRIL DE 2005)
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