Para fins de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, com a devida antecedência ou quando solicitado, nas hipóteses cabíveis,
enviará, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas
contas houverem recebido parecer prévio pela desaprovação e/ou sido julgadas irregulares nos cinco anos
imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ao